Regime por tempo parcial de trabalho pode ser uma alternativa para as empresas Pós Pandemia

Regime por tempo parcial de trabalho pode ser uma alternativa para as empresas Pós Pandemia

Após o termino da vigência das Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020, umas das possibilidade para as empresas que sofrem com a crise provocada pela Pandemia da COVID 19 é alterar o contrato de seus empregados do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, contudo tal iniciativa deve ter a anuência do sindicato da categoria profissional através de negociação coletiva, vejam o que diz a CLT.

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.             

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.       

§2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.           

§ 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.             

§ 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                  

§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.               

§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    

§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.   

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