Empresa do Simples Nacional que importa e revende mercadorias, deve ser tributada no anexo II
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.
A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.


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