13º salário de empresa excluída do Simples Nacional o INSS Patronal deve ser recolhido em sua integralidade

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO.

O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba. Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário em sua integralidade.

Dispositivos Legais: art. 1º, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962; arts. 1º e 2º, Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; art. 22, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 7º, Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; art. 13, VI, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

Solução de Consulta Cosit nº 272, de 1º de novembro de 2023

Restituição de Indébito não deve ser tributado no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 53; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6060, de 8 de agosto de 2024

Vejam entendimento da Receita Federal acerca da retenção tributária no serviço de substituição de pisos cerâmicos – reforma

Assunto: Obrigações Acessórias

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). INSCRIÇÃO. DISPENSA. REFORMA DE PEQUENO VALOR.

Para verificação da hipótese de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021 – reforma de pequeno valor -, enquadra-se como reforma a substituição de pisos cerâmicos.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º, incisos XVI e XVII, alínea “c” ; Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, art. 4º, inciso II.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS. REFORMA.

As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, em razão de tais serviços se caracterizarem como serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a referida manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, item “a” ; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.

Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.

Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024

 

Venda a Ordem, momento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.

O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Nas vendas à ordem, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos. Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na nota fiscal em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.

O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Nas vendas à ordem, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos. Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida será excluído da base de cálculo da Cofins na nota fiscal em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6077, de 11 de dezembro de 2024

Solução de Consulta da Receita Federal acerca da contribuição social do produtor rural pessoa física

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OPCIONAL. RECEITA BRUTA. TROCA. FOTO GERADOR. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RETENÇÃO. SUBROGAÇÃO.

A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à incidente sobre a folha de salários, destinada à Seguridade Social, é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), acrescida de 0,1% (um décimo por cento), para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e de 0,2% (dois décimos por cento), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. O valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, integra a receita bruta.

Dispositivos Legais: art. 25, caput (I e II), § 10 (IV) e § 13, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 113, 116 e 117, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 27, II, da IN RFB nº 2.058, de 2021.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4041, de 17 de outubro de 2024

Operação Obsidiana: Receita Federal e Polícia Federal combatem falsa consultoria tributária que causou prejuízo de R$ 450 milhões

A  Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, deflagrou na manhã desta quinta-feira, 24 de abril, a fase ostensiva da Operação “Obsidiana”. O objetivo desta fase da investigação é reforçar o conjunto de provas relativo a uma falsa consultoria que aplicava golpes ao negociar direitos creditórios inexistentes com o argumento enganoso de que estes poderiam ser utilizados para a quitação de tributos federais. A abrangência das fraudes alcança compensações tributárias de 496 contribuintes de 173 cidades, em 21 estados de todas as regiões do País, no montante de R$ 451.571.960,47. (confira tabela no drive)

Há suspeitas de que uma fintech criada pelo líder da organização possa ter sido usada para movimentar recursos obtidos com o esquema. O objetivo seria dificultar as ações de ressarcimento por parte dos contribuintes lesados e o monitoramento das operações pela Receita Federal por meio da e-Financeira. Cerca de 26 auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal estão cumprindo 10 mandados de busca e apreensão em residências e em escritórios de investigados e de pessoas ligadas à suposta organização criminosa e à fintech nos municípios paulistas de Arujá, Bragança Paulista, Guaratinguetá e São Paulo.

O Esquema

As fraudes se iniciavam com “histórias de cobertura” fabricadas, que distorciam conceitos da legislação tributária, visando criar sentimento de segurança no contribuinte para contratação da falsa consultoria que prometia a redução de tributos. Depois de contratada, a falsa consultoria solicitava que o contribuinte outorgasse uma procuração eletrônica no e-CAC a interpostas pessoas, comumente conhecidas como “laranjas”. Esses “laranjas” inseriam dados fictícios em Declarações de Compensação que eram enviadas eletronicamente para a Receita Federal em nome do contratante.

Ciente de que a Declaração de Compensação não seria homologada pela Receita Federal e que os sucessivos recursos administrativos seriam julgados improcedentes, a falsa consultoria utilizava estratégias, como a utilização dos “laranjas”, para “encapsular” o contribuinte e impedir que ele acompanhasse as suas ações. Em função disso, em muitos casos, o contribuinte só tomava conhecimento dos procedimentos fraudulentos quando recebia a notificação de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União. Nesse momento, era muito difícil conseguir o ressarcimento dos prejuízos junto à consultoria pois o principal vínculo formal do contratante era com uma terceira pessoa (“laranja”) a quem outorgou procuração e que não possuía bens.

Por outro lado, a falsa consultoria cobrava pelo “serviço” um percentual que variava entre 30 e 70% do valor dos tributos compensados fraudulentamente. Após passar por processos de ocultação de capitais, esses valores pagos eram então utilizados pelos investigados na aquisição de bens de luxo ostentados em redes sociais.

(No infográfico disponível no drive é possível observar o fluxo de atividades e de recursos).

Consequências

Os envolvidos no esquema investigado poderão responder, na medida de sua responsabilidade, pelos crimes de estelionato majorado, em razão de ter sido cometido em detrimento de uma entidade de direito público, e de participação em organização criminosa. As penas podem ultrapassar 12 anos de reclusão. A contratação de falsas consultorias valoriza maus profissionais em detrimento dos bons. A responsabilização de quem comete fraudes é forma de reparação à maioria de bons profissionais e contribuintes.

Já os contribuintes que contrataram os serviços, além dos prejuízos decorrentes dos valores pagos à consultoria, precisarão arcar com os tributos indevidamente compensados, as multas e os juros, bem como poderão ser responsabilizados em possíveis processos criminais. Para o País, além da perda da arrecadação em si, fraudes como essa causam enormes prejuízos ao ambiente de negócios. Isso porque reduzir indevidamente os tributos a pagar de um contribuinte nos curto e médio prazos prejudica a concorrência entre as empresas. Com a operação, busca-se recuperar os valores sonegados e reestabelecer a concorrência leal.

Alerta

A Receita Federal alerta que não há qualquer hipótese de extinção de débitos utilizando, para compensação, crédito que não seja tributário, líquido e certo e apurado pelo próprio declarante. Não é admitida a compensação utilizando créditos cedidos por terceiros. Orientações detalhadas sobre como não cair em golpes envolvendo títulos públicos falsos ou supostos direitos creditórios estão disponíveis na Cartilha de Combate às Fraudes Fiscais e Tributárias, disponível aqui. A segunda edição da cartilha foi lançada neste mês de abril pela Receita Federal em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal.

Caso o contribuinte receba oferta de soluções “milagrosas”, inclusive as mencionadas na cartilha, a orientação da Receita Federal é para que não aceite e denuncie o fato ao Órgão. O canal para denúncias é a Ouvidoria, que pode ser acessada neste link.

Drive

Imagens da operação, bem como lista com quantidade de contribuintes lesados por município e infográfico do esquema, serão disponibilizadas no drive deste link.

obsidiana2.png
Operação Obsidiana

Fonte: site Receita Federal

Vedada a dedução como despesa médica a despesa paga a instituição de ensino para pessoa portadora de deficiência física ou mental

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados à instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, §5º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, §3º, do Anexo.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6007, de 9 de abril de 2025

Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca do pagamento do prêmio por desempenho a empregados

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. CONDIÇÕES.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;

(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;

(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e

(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso V, alínea “l”.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 9 de abril de 2025

TST valida norma coletiva que dispensa registro de ponto a graduados

A 5ª turma do TST confirmou a validade de norma coletiva da Vale que isentava empregados com formação superior da obrigatoriedade de registrar o ponto. A decisão do colegiado baseou-se no entendimento do STF, que reconhece a legitimidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não expressamente garantidos pela Constituição, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale alegou que trabalhava “muito além do horário normal sem receber horas extras”. Ele afirmou que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de um domingo por mês. Diante disso, solicitou o pagamento das horas extras e indenização por dano existencial, alegando prejuízos decorrentes da carga horária excessiva. A Vale contestou a alegação de horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava o registro de jornada para empregados com nível superior.

As instâncias inferiores julgaram o acordo válido e indeferiram o pedido do engenheiro, considerando que ele não comprovou a jornada de trabalho alegada. Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia suprimir o direito ao controle de jornada. A ministra relatora, Morgana Richa, destacou que o STF já consolidou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar determinados direitos trabalhistas, desde que não violem garantias fundamentais e indisponíveis.

A ministra ressaltou que o controle de jornada não se configura como um direito absolutamente indisponível e protegido constitucionalmente, o que justificou a validade da cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Com base nesse entendimento, os pedidos do engenheiro foram rejeitados em definitivo por decisão unânime.

Fonte: site Lopes & Castelo

Novidades na Comunicação de Desenquadramento do MEI

A partir de 26/03/2025, o MEI pode fazer até três pedidos de desenquadramento, mas há algumas condições para que isso ocorra. Antes, o MEI só podia fazer um pedido pelo aplicativo do Simei, exceto se fosse por excesso de receita bruta até 20%. Nesse caso, o sistema permitia informar posteriormente que houve excesso acima desse limite (até 31/12 do ano do excesso). Agora, o aplicativo permite que o MEI informe diferentes motivos e datas para desenquadramento, desde que não ultrapasse três pedidos e que a data não seja posterior ao último evento registrado. Se o MEI ultrapassar o limite de pedidos ou quiser corrigir um evento com data posterior ao último registrado, será necessário abrir um processo na Receita Federal.

Os CNPJs de Os MEI já baixados também podem fazer até 3 desenquadramentos dentro do último período de opção, seguindo as mesmas regras. Essa mudança vai reduzir significativamente os processos que o MEI abre na RFB para corrigir motivos e datas de desenquadramento. Para mais informações, veja o Manual do Desenquadramento do MEI, disponível no portal do Simples Nacional e MEI, na sessão Manuais.

Fonte: site Simples Nacional