Solução de Consulta da Receita Federal acerca da contribuição social do produtor rural pessoa física

Solução de Consulta da Receita Federal acerca da contribuição social do produtor rural pessoa física

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OPCIONAL. RECEITA BRUTA. TROCA. FOTO GERADOR. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RETENÇÃO. SUBROGAÇÃO.

A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à incidente sobre a folha de salários, destinada à Seguridade Social, é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), acrescida de 0,1% (um décimo por cento), para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e de 0,2% (dois décimos por cento), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. O valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, integra a receita bruta.

Dispositivos Legais: art. 25, caput (I e II), § 10 (IV) e § 13, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 113, 116 e 117, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 27, II, da IN RFB nº 2.058, de 2021.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4041, de 17 de outubro de 2024

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