Venda de carne por restaurantes não pode ser considerada alíquota zero do PIS e COFINS quando servida como refeições e lanches
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.
Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6069, de 16 de setembro de 2024