Valor dos bens recebidos em herança por meação deve ser o último lançado na DAA para não incorrer em ganho de capital

Valor dos bens recebidos em herança por meação deve ser o último lançado na DAA para não incorrer em ganho de capital

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

Os bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus.

CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERANÇA. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

Em se tratando de bens e direitos havidos por herança, a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será feita em relação a cada um dos bens e direitos transferidos.

TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deve ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 130; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE MARÇO DE 2024

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