Utilização de crédito de ICMS em Pernambuco de saco e filmes plásticos em supermercados
RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 50/2024. PROCESSO N° 2024.000003369642-91. CONSULENTE: NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0823892-84. ADV.: FERNANDA PEREIRA MARTINS. OAB/PE Nº 19.179.
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. SACOS E FILMES PLÁSTICOS TRANSPARENTES E BANDEJAS DE ISOPOR. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima idenficado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. É permido o uso do crédito do ICMS na aquisição de embalagens, tais como sacos e filmes plásticos transparentes e bandejas de isopor utilizadas para acondicionar, proteger e envolver as mercadorias comercializadas pela consulente, quando estas saídas estejam sujeitas a débito de imposto, conforme disposto no caput e na alínea “a” do inciso VIII do § 4º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.
2. É vedado o uso do crédito fiscal na aquisição das embalagens acima mencionadas quando as saídas subsequentes das mercadorias sejam isentas de ICMS ou estejam dispensadas do recolhimento do imposto por estarem sujeitas ao regime de antecipação ou substituição tributária com liberação de ICMS, conforme preceitua o caput e a alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.