TST valida norma coletiva que dispensa registro de ponto a graduados
A 5ª turma do TST confirmou a validade de norma coletiva da Vale que isentava empregados com formação superior da obrigatoriedade de registrar o ponto. A decisão do colegiado baseou-se no entendimento do STF, que reconhece a legitimidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não expressamente garantidos pela Constituição, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale alegou que trabalhava “muito além do horário normal sem receber horas extras”. Ele afirmou que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de um domingo por mês. Diante disso, solicitou o pagamento das horas extras e indenização por dano existencial, alegando prejuízos decorrentes da carga horária excessiva. A Vale contestou a alegação de horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava o registro de jornada para empregados com nível superior.
As instâncias inferiores julgaram o acordo válido e indeferiram o pedido do engenheiro, considerando que ele não comprovou a jornada de trabalho alegada. Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia suprimir o direito ao controle de jornada. A ministra relatora, Morgana Richa, destacou que o STF já consolidou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar determinados direitos trabalhistas, desde que não violem garantias fundamentais e indisponíveis.
A ministra ressaltou que o controle de jornada não se configura como um direito absolutamente indisponível e protegido constitucionalmente, o que justificou a validade da cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Com base nesse entendimento, os pedidos do engenheiro foram rejeitados em definitivo por decisão unânime.
- Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002
Fonte: site Lopes & Castelo