Tributação de IRRF nas férias conforme Solução de Consulta da Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.

Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea “c”, e 36, incisos II e XIII, alínea “b”.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7023, de 11 de novembro de 2024