Restaurante em igrejas/templos não podem gozar de imunidade tributária

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que:

(i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e

(ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea “b”, do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea “b”, e § 4º; e 170, inciso IV.

Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023