Não há tributação na rescisão de contrato de representante comercial no Lucro Presumido
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.
Solução de Consulta Cosit nº 226, de 23 de outubro de 2025

