NÃO É DEVIDO ICMS FRONTEIRA NA COMPRA DE COMBUSTIVEL DE FORMA PRESENCIAL EM OUTRA UF
1.12 Qual o tratamento tributário a ser dado às aquisições em outra UF de combustíveis sujeitos à tributação monofásica? E se esta aquisição for efetuada em outra UF de forma presencial por um contribuinte deste Estado não sujeito à tributação monofásica?
Como na aquisição de combustível sujeito à tributação monofásica o ICMS já foi recolhido por um dos contribuintes mencionados no item 1.4 deste informativo, cujo imposto incide uma única vez nos termos da Lei Complementar Federal nº 192/2022 e Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, não há que se falar em cobrança, ao adquirente, de ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, por meio de Extrato de Notas Fiscais (ICMS Fronteiras).
Também não é devido nenhum ICMS antecipado do contribuinte deste Estado (não sujeito à tributação monofásica), mesmo se adquirir combustível monofásico de forma presencial em outra UF, como é o caso por exemplo, de um comerciante que adquire combustível monofásico em um posto de combustíveis em outra UF na condição de consumidor final para abastecimento de um veículo para a concretização de suas operações (Resolução de Consulta nº 09/2025).
Fonte: informativo SEFAZ/PE – Combustíveis – ICMS MONOFÁSICO

