ICMS Substituição Tributária não entra na base de cálculo do PIS e COFINS

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EXCLUSÃO DOS VALORES DO ICMS-PRÓPRIO E DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DESSE IMPOSTO. POSSIBILIDADE.

O valor referente ao ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusivamente na hipótese em que este esteja formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto retido sob o regime de substituição tributária, quando da emissão do documento fiscal de saída, desde que se possam comprovar a incidência do ICMS na operação e a condição do vendedor ou prestador como mero depositário do tributo estadual retido nesse regime. Para além disso, o valor referente ao ICMS-próprio, destacado no documento fiscal, também é excluído das bases de cálculo das referidas contribuições.

Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, XIV; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, XIII; Lei n° 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, art. 25, § 3°, II, e art. 26, XII.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4040, de 13 de agosto de 2025