Honorários de sucumbência repassados aos advogados empregados públicos devem ser tributados pelo IRRF e INSS
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 38, caput e inciso I, 677, 685 e 776.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados aos advogados empregados públicos devem ser considerados para fins de desconto na fonte da Contribuição Previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28.
Solução de Consulta Cosit nº 49, de 24 de março de 2026

