Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal terá a atribuição de definir importante controvérsia que gira em torno da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843).

O tema foi provocado em um Mandado de Segurança, onde a empresa sustentou que é detentora de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, e portanto, não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de maneira que não cabe tributação. Por outro lado, a União Federal alega que a base de cálculo do PIS e da COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas, de modo que inclui o crédito presumido de ICMS, na medida que o valor ingressa de forma definitiva no patrimônio da empresa, defendendo a legalidade da cobrança.

O tema aguarda definição há alguns anos, em 2015 o Tribunal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. O julgamento do Recurso Extraordinário iniciou no formato virtual em 2021, com a maioria dos votos favoráveis ao contribuinte, mas em razão do pedido de vista de um dos Ministros, zerou o placar e houve a suspensão do julgamento desde 2021.

Em suma, os contribuintes defendem que os créditos presumidos do ICMS, decorrem de benefício fiscal concedido pelo governo estadual que permite ao contribuinte deduzir determinado valor do ICMS a pagar, e por esse motivo, não representa renda ou lucro do contribuinte, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse foi o entendimento do juiz de primeira instância ao reconhecer o direito da empresa e não permitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS dos créditos presumidos de ICMS.

Quanto a análise e finalização do julgamento do tema, a expectativa é de que ocorra muito em breve, visto que recentemente houveram movimentações no calendário de julgamento. Em que pese, a jurisprudência oscile referente a esse tema, o que se espera é um possível cenário positivo aos contribuintes.

Por fim, cumpre esclarecer que o julgamento do presente tema, também poderá refletir eventual entendimento do STJ sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, já que ainda está pendente de julgamento.

Fonte: site Lopes & Castelo