Empresa do Simples Nacional não se beneficia acerca da suspensão do IPI da industrialização por encomenda
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI NAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros não pode valer-se da suspensão do IPI prevista no inciso VII do art. 43 do Ripi/2010 nas saídas de seu estabelecimento dos produtos que industrializa, destinadas aos estabelecimentos que encomendaram a industrialização.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18, §§ 3º e 4º, inciso II, 23 e 24; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 4º, caput, 43, inciso VII, e 225.
Solução de Consulta Cosit nº 107, de 25 de junho de 2025

