É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional aderir aos parcelamentos instituídos por leis federais ordinárias, pois apenas leis complementares podem criar parcelamento de débitos que englobem tributos de diferentes entes federativos.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a declaração do direito à inclusão, no parcelamento da Lei 11.941/2009, do saldo remanescente de débitos do Simples Federal, que foram anteriormente consolidados no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006, para que a contribuinte pudesse aderir ao Simples Nacional. Esclarece a impetrante que parcelou débitos do Simples Federal, com posterior rescisão da avença, com sua inscrição em dívida ativa. Parcelou novamente os débitos, na forma do art. 79 da Lei Complementar 123/2006, para que pudesse ingressar no Simples Nacional, ante a vedação do art. 17, V, da aludida Lei Complementar 123/2006, descumprindo o aludido parcelamento. Pretende, agora, o parcelamento, previsto na Lei 11.941/2009, do saldo remanescente dos aludidos débitos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 17, V, e 79 da Lei Complementar 123/2006 e 1º e 12 da Lei 11.941/2009.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. O caput do art. 1º da Lei 11.941/2009 – ao discriminar, como passível do parcelamento nele previsto, especificamente “o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002″ – excluiu, a contrario sensu, o saldo remanescente de débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006, caso dos autos. Precedente do STJ, ao analisar situação idêntica: AgRg no REsp 1.565.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.
V. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de um modo geral, os débitos do Simples Federal não podem ser objeto do parcelamento da Lei 11.941/2009. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.604.187/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no REsp 1.431.753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017.
VI. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido. Segurança denegada.
REsp 1719200 / RS
RECURSO ESPECIAL
2018/0010521-5
Jurisprudencias do STJ

