Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional a não optante

O contribuinte do Simples Nacional que efetuar a devolução da mercadoria a contribuinte não optante do Simples Nacional utilizando a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar o número da NF-e de compra da mercadoria devolvida, a base de cálculo e o ICMS porventura devido na operação de devolução nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu o referido documento fiscal.

(Lei Complementar n° 123/2006, art. 26, inciso I, § 4°; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59, §§ 7º e 8º).