Benefícios no ICMS em Pernambuco para insumos agropecuários

DECRETO 44.650/17 –

ANEXO 3 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 21. 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec.59.995/2025)

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.

Art. 22. 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec.59.995/2025)

  • 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.

Art. 28. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec.59.995/2025)

 ANEXO 7 – ISENÇÃO

 Art. 107. Saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec.59.995/2025)

 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.

 

MÁRCIO BALDUCHI

CONSULTOR TRIBUTÁRIO