Atividade de locação de Munck com operador pode optar pelo Simples Nacional e não terá retenção de INSS em 11%
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK COM OPERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CAMINHÃO MUNCK. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
A atividade de locação de caminhão Munck com operador ou a de prestação de serviços com o caminhão Munck não impede o ingresso da empresa no Simples Nacional. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada. A empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção de que trata ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às atividades de locação de caminhão Munck com operador ou de prestação de serviços com caminhão Munck.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, § 2º, art. 18, §§ 4º, inciso V, 5º-C, 5º-F e 5º-H, e arts. 28 a 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XXI, § 3º, inciso I, art. 59, art. 112, §§ 1º a 4º, e arts. 81 a 84; ADI RFB nº 5, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 294, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 397, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.
Solução de Consulta Cosit nº 86, de 16 de junho de 2025