A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos sujeitos ao regime do Simples Nacional entende STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

II – A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste Tribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos valores relativos às “gorjetas” pagas na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar pelo regime do Simples Nacional.

III – Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título de gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações mencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro.

IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

AREsp 3024485 / RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2025/0310964-5