Súmula do CARF determina que tributo discutido judicialmente é indedutível para fins fiscais
Súmula CARF nº 193
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
Fonte: Portaria MF 1.785/2026

