Retenção de INSS no período de reoneração da folha de pagamento permanece em 3,5%
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112.
Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2026-08-21 09:12:352026-08-21 09:12:35Retenção de INSS no período de reoneração da folha de pagamento permanece em 3,5%
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