TRIBUTAÇÃO DE ICMS EM KITS, ENTENDIMENTO DA SEFAZ PERNAMBUCO

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13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. O agrupamento de produtos em uma mesma embalagem, em formato de kit, não gera, por si só, um produto autônomo e com nova tributação, havendo a necessidade de análise do caso concreto.

13.2. Para fins de tributação, o kit é um simples conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que haja alteração no tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias, havendo exceções para os casos em que haja classificação fiscal adotada pela RFB para o respectivo kit.

13.3 Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à saída do kit, a Consulente deve individualizar cada item, detalhando a respectiva NCM e o tratamento tributário específico de cada produto. A individualização ocorre, inclusive, em relação aos tratamentos tributários aplicados em relação às mercadorias sujeitas à antecipação tributária e ao regime de substituição tributária, com ou sem liberação de imposto.

13.4 No que diz respeito aos créditos relativos à aquisição das mercadorias que compõem o kit, o contribuinte também deve observar o tratamento tributário individual de cada item, observando os aspectos específicos da legislação referentes a cada um.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 15/2026. PROCESSO N° 1500000136.000024/2026-75.

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