A exportação de produtos não tributados (produtos com notação “NT” na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.

A exportação de produtos não tributados (produtos com notação “NT” na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.

Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).

Em relação aos produtos com a notação “NT”, as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual “considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”.

Com efeito, os produtos com a notação “NT”, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6º da Lei n. 10.451/2002.

Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1º da Lei n. 9.363/1996.

Além disso, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido.

Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta “as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo”, conforme se extrai do art. 1º da Lei n. 9.363/1996.

A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502/1964.

A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no § 1º de seu art. 21, por sua vez, determinou, com amparo no art. 6º da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos “NT”.

No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos “NT” do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.

Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363/1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que, sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos “NT”.

Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito presumido de IPI.

Legislação

Lei n. 4.502/1964, art. 3º;

Lei n. 9.493/1997, art. 13;

Lei n. 10.451/2002, art. 6º;

Lei n. 9.363/1996, art. 1ºart. 3º, parágrafo único; e art. 6º;

Código Tributário Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único;

Instrução Normativa SRF n. 69/2001, art. 21, §1º;

Instrução Normativa SRF n. 313/2003;

Instrução Normativa SRF n. 315/2003;

Instrução Normativa SRF n. 419/2004;

Instrução Normativa SRF n. 420/2004.

REsp 1.726.185-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.

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