Não cabe retenção de INSS em serviço de terraplanagem prestado por Simples Nacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. MICROEMPRESA DO SIMPLES NACIONAL.
A atividade de terraplenagem, por si só, prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estando sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 18, § 5º-C, Parecer PGFN/CRJ/nº 2122/2011, de 10 de novembro de 2011, Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 19 de dezembro de 2021, Art.37.
Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5002, de 28 de abril de 2026

