Salário maternidade não é base de cálculo para o PIS sobre Folha de Pagamento.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO § 2º E DA PARTE FINAL DA ALÍNEA “A” DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
O salário-maternidade pago pela Previdência Social à segurada não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários devidas pelas entidades elencadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista que o Parecer SEI nº 4612/2025/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estendeu os fundamentos determinantes formais e materiais do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sobre o salário-maternidade.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, § 2º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 303; e Parecer SEI nº 4612/2025/ME.
Solução de Consulta Cosit nº 53, de 7 de abril de 2026

