Possibilidade de crédito de PIS e COFINS na aquisição de serviço de frete mesmo com o produto sendo tributado a alíquota zero
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem. Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem. Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
Solução de Consulta Cosit nº 90, de 18 de junho de 2025

