A utilização de prints de conversas do WhatsApp como prova judicial
Com o avanço da tecnologia, as interações humanas têm migrado cada vez mais para o ambiente digital, especialmente por meio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Diante disso, o uso de conversas digitais como prova judicial tornou-se uma necessidade crescente. No entanto, é fundamental que tais provas sejam colhidas de forma correta e adequada, a fim de que tenham validade no âmbito jurídico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 369, estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Isso significa que qualquer meio de prova — eletrônico ou não — poderá ser admitido em juízo, desde que seja legal e legítimo. No Direito Civil, os prints de conversas por WhatsApp têm sido amplamente utilizados como meio de prova em diversas situações, especialmente em litígios que envolvem contratos, cobranças, indenizações por danos morais, entre outros conflitos.
A jurisprudência de diversos tribunais estaduais tem admitido tais prints como meio válido de prova. Vejamos:
Ação de indenização, cumulada com obrigação de fazer. Relação negocial entre as partes envolveu franquia. Distrato contratual caracterizado, conforme ‘prints’ de ‘WhatsApp’, o que configura prova idônea. Inteligência dos artigos 369 e 422 do CPC. Referência genérica e superficial de que se trata de prova unilateral não tem consistência. Conteúdo dos ‘prints’ faz referência expressa sobre baixa do boleto, o que não ocorreu, mas, ao contrário, permanecera em protesto. Declaração de inexigibilidade do débito deve prevalecer. Danos morais caracterizados, ante a pendência de protesto impedir inclusive negociações bancárias em relação ao autor. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa e tendo finalidade pedagógica para que não ocorra reiteração. Polo passivo tem legitimidade, haja vista a prova apresentada. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJ-SP – AC: 00039283720228260438 SP 0003928-37.2022.8.26.0438, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/11/2022) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321879-45.2020.8.09.0011 APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PUMA XII LTDA APELADOS: MARIA DA GUIA BATISTA E AGILBERTON RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OBRIGAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS DA EMPRESA ASSUMIDAS PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença enfrentou os pontos mais relevantes para o deslinde da questão, inclusive com a análise do contexto probatório dos autos. 2. Apesar de o débito em discussão não estar contabilizado, a prova produzida, como um todo, indica claramente a plena ciência do adquirente a respeito da dívida, uma vez que ele chegou a pagar algumas parcelas e a combinar a forma de quitação do financiamento para que a negativação do nome dos autores fosse retirada. 3. Print de whatsapp é um meio válido de prova desde que corroborado com os demais elementos probatórios. 4. Havendo ciência inequívoca do adquirente do estabelecimento empresarial sobre a existência da dívida, é possível sua responsabilização, mesmo que o débito não esteja contabilizado. 5. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma doa art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5321879-45.2020.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) – grifo nosso
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado posicionamento mais cauteloso, entendendo que os prints de conversas de WhatsApp, isoladamente, não constituem prova plena. Tal entendimento decorre da facilidade com que esse tipo de conteúdo pode ser alterado ou manipulado. Veja-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283331 – GO (2023/0017874-5) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF . O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 647/648): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE SOCIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. ARTIGO 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS . DECISÃO MANTIDA. (…) No que tange as provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) tenho que estas foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384 do Código de Processo Civil. (…). Na ata notarial deve ser garantida a participação da parte contrária na extração dessas conversas da mídia, conforme previsão do art. 7º do Código de Processo Civil, para que esta prova tenha validade e eficácia em um processo legal, o que não ocorreu no caso sob análise. Importante destacar que, com arrimo no art. 225 do Código Civil a parte requerida pode impugnar essas mídias apresentadas. Nessa linha de raciocínio tem-se que as provas apresentadas (prints de whatsapp) possuem valor relativo e contextual no feito. (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (STJ – AREsp: 2283331 GO 2023/0017874-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) – grifo e redução da ementa nosso
Dessa forma, para o STJ, os prints de WhatsApp só serão considerados válidos se acompanhados de garantias quanto à sua autenticidade e integridade, assegurando a cadeia de custódia da prova — ou seja, o conjunto de procedimentos que garante que a evidência digital permaneça inalterada desde a sua coleta até sua apresentação em juízo.
Para que prints de conversas do WhatsApp sejam aceitos como prova válida, recomenda-se adotar ao menos um dos seguintes meios de autenticação:
- Ata Notarial: Documento lavrado por tabelião de notas que atesta a veracidade e integridade de determinada situação ou fato. A ata notarial possui fé pública, conferindo presunção de veracidade às informações nela contidas, o que lhe confere elevada força probatória.
- Perícia Técnica Forense: A extração das conversas diretamente do aparelho celular é feita por profissional especializado, com análise de metadados, horários, IP de origem e outros elementos técnicos que asseguram a autenticidade do conteúdo. O laudo pericial resultante tem elevado valor jurídico por ser baseado em metodologia científica.
- Plataformas Digitais Certificadas: Atualmente, existem ferramentas tecnológicas que permitem a certificação de provas digitais com validade jurídica. Essas plataformas garantem a integridade e a autenticidade do conteúdo digital, o que facilita sua aceitação pelo Judiciário.
Os softwares utilizados permitem a coleta de áudios, vídeos, imagens e textos, incluindo dados provenientes de redes sociais e aplicativos de mensagens, assegurando que os arquivos estejam íntegros e inalterados. As ferramentas emitem relatórios técnicos com assinatura digital certificada e carimbo de tempo (ICP-Brasil), garantindo a imutabilidade dos dados e a comprovação do momento exato do acesso. Entre as plataformas disponíveis, destacam-se a Verifact e a OriginalMy.
Conclui-se que, os prints de conversas do WhatsApp podem ser admitidos como prova em processos judiciais. No entanto, é essencial que sejam respeitados os requisitos de autenticidade e integridade, e que a coleta da prova seja realizada de forma lícita. Apenas dessa forma é possível assegurar sua validade jurídica e evitar nulidades processuais.
Fonte: site Lopes & Castelo

