Fato gerador para retenção do IR, PIS, COFINS e CSLL

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO.

Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na fonte no momento do pagamento ou crédito pela prestação dos serviços discriminados naqueles dispositivos. De modo que o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 714, 716 e 723.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da CSLL ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Cofins ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

Solução de Consulta Cosit nº 93, de 18 de junho de 2025