ADI da Receita Federal traz esclarecimento acerca da retenção de INSS de médico e odontólogo quanto presta serviços a plano de saúde

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 15 de setembro de 2025
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020.
Art. 2º Na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.
Art. 3º A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:
I – 20% (vinte por cento), nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
II – 11% (onze por cento), incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela contribuição nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput.
Art. 5º O disposto neste Ato Declaratório Interpretativo:
I – não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e
II – aplica-se enquanto perdurar a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao parecer a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 7º Publique-se no Diário Oficial da União.