Alíquota zero de PIS e COFINS para farinha de milho, farinha de trigo, açucar, oleo vegetal e margarina

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. FARINHA DE MILHO. FARINHA DE TRIGO. AÇÚCAR. ÓLEO VEGETAL. MARGARINA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.

A aquisição de farinha de milho (código 1102.20.00 da Tipi), farinha de trigo (código 1101.00.10 da Tipi), açúcar cristal refinado (código 1701.99.00 da Tipi), óleo vegetal (código 1507.90.19 da Tipi) e margarina (código 1517.10.00 da Tipi) se sujeitam às reduções das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep previstas nos incisos IX, XIV, XII, XIII e XXV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. Consequentemente, nessa hipótese, o adquirente está impedido de apurar créditos básicos da referida contribuição, na modalidade “aquisição de insumos” , conforme vedação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos IX, XIV, XXII, XXIII e XXV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. FARINHA DE MILHO. FARINHA DE TRIGO. AÇÚCAR. ÓLEO VEGETAL. MARGARINA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.

A aquisição de farinha de milho (código 1102.20.00 da Tipi), farinha de trigo (código 1101.00.10 da Tipi), açúcar cristal refinado (código 1701.99.00 da Tipi), óleo vegetal (código 1507.90.19 da Tipi) e margarina (código 1517.10.00 da Tipi) se sujeitam às reduções das alíquotas da Cofins previstas nos incisos IX, XIV, XII, XIII e XXV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. Consequentemente, nessa hipótese, o adquirente está impedido de apurar créditos básicos da referida contribuição, na modalidade “aquisição de insumos” , conforme vedação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos IX, XIV, XXII, XXIII e XXV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II.

Solução de Consulta Cosit nº 197, de 24 de setembro de 2025