SEFAZ/PE explica em Resolução de Consulta o não recolhimento de ICMS antecipado na aquisição combustivel em outra UF

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2025. PROCESSO N° 2024.000009265313-75. CONSULENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0010609-70. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE Nº 25.108.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO PRESENCIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresarial cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral.

2. A Consulente promove a aquisição de combustíveis em diversas Unidades da Federação – UF, e em função do exercício de suas atividades, durante algum momento da viagem ocorre o abastecimento com combustível.

3. A Consulente suscita dúvida quanto à responsabilidade pelo recolhimento e ao sujeito ativo frente ao ICMS, quando o abastecimento do veículo ocorrer em posto de atendimento fora deste Estado.

4. Por fim, requer interpretação dos incisos X e XI do art. 12 e do art. 30 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 e dos arts. 2º-A e 417 a 474 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE, fazendo os seguintes questionamentos: “a) a referida operação deverá ser considerada operação interna? b) haverá alguma parcela do ICMS devida em favor do Estado de Pernambuco nesse caso?”.

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 1º de fevereiro de 2025. É o relatório.

MÉRITO

6. A consulente requer a interpretação conjunta de vários de artigos do RICMS/PE, tendo por finalidade responder fundamentalmente sua dúvida se, no caso de combustível adquirido em outra UF por contribuinte deste Estado para uso em veiculo próprio, persistiria alguma obrigação tributária de recolhimento de ICMS derivada dessas aquisições, por parte da Consulente, em favor do Estado de Pernambuco.

7. Os combustíveis estão sujeitos à tributação monofásica, cuja a incidência do ICMS ocorre uma única vez na cadeia de comercialização. Tal regime de tributação é disciplinado no art. 417 e no Anexo 41 do RICMS/PE.

8. A Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, definiu quem são os contribuintes do ICMS monofásico para os combustíveis: Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

9. Resta claro, que a Consulente quando nas suas operações normais, não é contribuinte do ICMS monofásico.

10. O mesmo diploma legal também determina o fato gerador desse imposto: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento: I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação.

11. O recolhimento do tributo deve ser realizado pelos contribuintes definidos na Lei Complementar acima referida, e nos termos estipulados pelos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.

12. Ademais, a Sefaz/PE já se posicionou quanto ao questionamento efetuado pela Consulente, no item 1.12 do informativo fiscal “Combustíveis – ICMS monofásico” disponível na página da Sefaz na internet na área reservada à legislação tributária.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Essa consulta tem como escopo à aquisição de combustível pela Consulente, em posto de combustível, em outra UF na condição de consumidor f inal, para a concretização de suas operações.

13.2. Como a aquisição de combustível é sujeita à tributação monofásica do ICMS, e esse imposto já foi recolhido por um dos contribuintes definidos pela Lei Complementar Federal n° 192, de 2022, não há que se falar em cobrança ao adquirente, de ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, mesmo se adquiridos em outra UF.

PAULO RICARTE GOMES DE LIMA