Diversos serviços de instalação e manutenção tributados no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, DE REPAROS E DE MANUTENÇÃO EM GERAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação e manutenção elétrica, instalação de sistemas de prevenção contra incêndio, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e instalações hidráulicas, sanitárias e de gás são tributados no Simples Nacional na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; contudo, se esses serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional, incidindo a retenção da contribuição previdenciária a partir da produção dos efeitos da exclusão, sejam os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os indigitados serviços façam parte do respectivo contrato, a sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estará sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII e §§ 1º e 2º, e art. 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 110, caput, art. 111, inciso III, art. 164, § 1º, inciso I, art. 166 e art. 167.

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10010, de 28 de julho de 2025