Entidades do sistema “S” não deve sofrer retenção de INSS pelos serviços prestados por eles

Entidades do sistema “S” não deve sofrer retenção de INSS pelos serviços prestados por eles

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5005, de 10 de maio de 2024

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