Vejam importante solução de consulta da Receita Federal acerca do conceito de cessão de mão de obra para retenção de INSS

Vejam importante solução de consulta da Receita Federal acerca do conceito de cessão de mão de obra para retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.

Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Na prestação de serviço de demonstração de produtos de terceiros e promoção de vendas denota-se a colocação de mão de obra à disposição da contratante. Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, o que deve ser analisado caso a caso.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 112; Solução de Consulta nº 103 – Cosit, de 21 de junho de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

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