Receita Federal entende que empresa tributada pelo Lucro Real não pode compensar prejuízo fiscal quando alterar ramo de atividade ou quadro societário

Receita Federal entende que empresa tributada pelo Lucro Real não pode compensar prejuízo fiscal quando alterar ramo de atividade ou quadro societário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ACUMULADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE .

A pessoa jurídica não poderá compensar bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de base de cálculo negativa acumulada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023

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