Empresa do Simples Nacional não pode ter dedução de seu faturamento para cálculo dos tributos

Empresa do Simples Nacional não pode ter dedução de seu faturamento para cálculo dos tributos

Assunto: Simples Nacional

ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. ALUGUEL DE ESPAÇO. RECEITA BRUTA.

Não se permite deduzir da receita bruta, a qual serve de base para o Simples Nacional, os valores pagos a terceiros pela prestação de serviços, compras de mercadorias e pagamentos de aluguéis, que integrem o preço total do serviço.

Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo quando inclua gastos com materiais, aluguéis e subcontratação de serviços.

A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas:

1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita será a comissão pela intermediação e a nota fiscal será no valor da comissão; ou

2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta e, nesse caso, sua receita bruta corresponderá ao valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores, aluguéis e prestadores de serviço subcontratados.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE MARÇO DE 2021

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