Tese vinculante do TST acerca de banheiro e área de alimentação adequada ao trabalhador externo

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.

Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Muito cuidado na demissão por justa causa!!!!!!

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”

Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Tese vinculante do TST

Tese vinculante do TST sobre multa na rescisão indireta

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”

Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Tese vinculante do TST acerca de pagamento de FGTS diretamente a empregado

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”

Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Dedução de despesa de custeio e investimento na atividade rural é no mês do pagamento

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. UTILITÁRIOS RURAIS.

Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida. Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III.

Solução de Consulta Cosit nº 13, de 19 de fevereiro de 2025

SEFAZ/PE explica em Resolução de Consulta o não recolhimento de ICMS antecipado na aquisição combustivel em outra UF

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2025. PROCESSO N° 2024.000009265313-75. CONSULENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0010609-70. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE Nº 25.108.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO PRESENCIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresarial cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral.

2. A Consulente promove a aquisição de combustíveis em diversas Unidades da Federação – UF, e em função do exercício de suas atividades, durante algum momento da viagem ocorre o abastecimento com combustível.

3. A Consulente suscita dúvida quanto à responsabilidade pelo recolhimento e ao sujeito ativo frente ao ICMS, quando o abastecimento do veículo ocorrer em posto de atendimento fora deste Estado.

4. Por fim, requer interpretação dos incisos X e XI do art. 12 e do art. 30 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 e dos arts. 2º-A e 417 a 474 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE, fazendo os seguintes questionamentos: “a) a referida operação deverá ser considerada operação interna? b) haverá alguma parcela do ICMS devida em favor do Estado de Pernambuco nesse caso?”.

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 1º de fevereiro de 2025. É o relatório.

MÉRITO

6. A consulente requer a interpretação conjunta de vários de artigos do RICMS/PE, tendo por finalidade responder fundamentalmente sua dúvida se, no caso de combustível adquirido em outra UF por contribuinte deste Estado para uso em veiculo próprio, persistiria alguma obrigação tributária de recolhimento de ICMS derivada dessas aquisições, por parte da Consulente, em favor do Estado de Pernambuco.

7. Os combustíveis estão sujeitos à tributação monofásica, cuja a incidência do ICMS ocorre uma única vez na cadeia de comercialização. Tal regime de tributação é disciplinado no art. 417 e no Anexo 41 do RICMS/PE.

8. A Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, definiu quem são os contribuintes do ICMS monofásico para os combustíveis: Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

9. Resta claro, que a Consulente quando nas suas operações normais, não é contribuinte do ICMS monofásico.

10. O mesmo diploma legal também determina o fato gerador desse imposto: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento: I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação.

11. O recolhimento do tributo deve ser realizado pelos contribuintes definidos na Lei Complementar acima referida, e nos termos estipulados pelos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.

12. Ademais, a Sefaz/PE já se posicionou quanto ao questionamento efetuado pela Consulente, no item 1.12 do informativo fiscal “Combustíveis – ICMS monofásico” disponível na página da Sefaz na internet na área reservada à legislação tributária.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Essa consulta tem como escopo à aquisição de combustível pela Consulente, em posto de combustível, em outra UF na condição de consumidor f inal, para a concretização de suas operações.

13.2. Como a aquisição de combustível é sujeita à tributação monofásica do ICMS, e esse imposto já foi recolhido por um dos contribuintes definidos pela Lei Complementar Federal n° 192, de 2022, não há que se falar em cobrança ao adquirente, de ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, mesmo se adquiridos em outra UF.

PAULO RICARTE GOMES DE LIMA

Veja como deve ser tributada as receitas não recebidas no regime de caixa no Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.

No regime de caixa, a receita auferida e não recebida correspondente aos créditos considerados não mais cobráveis, de que trata o art. 77 da Resolução Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, somente integrará a base de cálculo do Simples Nacional se e quando for recebida ou em uma das situações previstas no art. 20, inciso II, da referida Resolução CGSN.

Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 20, inciso II e 77, incisos I a VI, §§ 5º e 6º.

Solução de Consulta Cosit nº 143, de 14 de agosto de 2025

Utilização de crédito de ICMS em Pernambuco de saco e filmes plásticos em supermercados

RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 50/2024. PROCESSO N° 2024.000003369642-91. CONSULENTE: NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0823892-84. ADV.: FERNANDA PEREIRA MARTINS. OAB/PE Nº 19.179.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. SACOS E FILMES PLÁSTICOS TRANSPARENTES E BANDEJAS DE ISOPOR. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima idenficado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. É permido o uso do crédito do ICMS na aquisição de embalagens, tais como sacos e filmes plásticos transparentes e bandejas de isopor utilizadas para acondicionar, proteger e envolver as mercadorias comercializadas pela consulente, quando estas saídas estejam sujeitas a débito de imposto, conforme disposto no caput e na alínea “a” do inciso VIII do § 4º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.

2. É vedado o uso do crédito fiscal na aquisição das embalagens acima mencionadas quando as saídas subsequentes das mercadorias sejam isentas de ICMS ou estejam dispensadas do recolhimento do imposto por estarem sujeitas ao regime de antecipação ou substituição tributária com liberação de ICMS, conforme preceitua o caput e a alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

PGFN publica parecer sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS

Por meio do Parecer SEI nº 4.090/2024/MF a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN torna público que incluiu lista de dispensa de contestação e apresentação de recursos das demandas judiciais e administrativas que discutem a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.

Em seu parecer, a PGFN reconhece a derrota do fisco no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678/RS, 1.958.265/SP (Tema 1.125), julgado na sistemática dos repetitivos, pelo STJ, o qual fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária progressiva”.

No julgamento do Tema 1.125, o STJ adotou o mesmo racional utilizado pelo STF quando do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), no sentido de que imposto não poderia ser considerado faturamento, para fins da incidência do PIS/COFINS. No caso do ICMS-ST, o STJ concluiu que apesar de se tratar de sistemática de recolhimento diferente, não alteraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69.

Em razão disso, os Ministros do STJ entenderam, também, que seria o caso de modular efeitos da decisão, para que produzisse efeitos a partir de 17/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Com a publicação do parecer pela PGFN, o entendimento firmado pelo STJ passa a vincular, também, o fisco federal, devendo ser observado, obrigatoriamente, na esfera administrativa.

Fonte: site Lopes & Castelo

Vedação a compensação de crédito previdenciário que sejam de terceiros

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS.

É vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que sejam de terceiros, independentemente de a compensação pretendida se dar com fulcro no art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (arts. 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial e forem do próprio sujeito passivo.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, 75, 76, 84 a 89.

Solução de Consulta Cosit nº 135, de 8 de agosto de 2025