Serviço e Obra de Construção Civil, meios de distinção entre cumulativo e não cumulativo do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10 e Inciso V do art. 15.

Solução de Consulta Cosit nº 157, de 13 de junho de 2024

MEI – atualização de valores devidos em 2025

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração de DAS-MEI dos períodos de apuração de 2025, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo estipulado pelo Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

  • R$ 75,90 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00);
  • R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e
  • R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

 Observação: Para o MEI transportador autônomo de cargas, o valor do INSS será R$ 182,16 (12% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00).

Empregador é obrigado a comprar 1/3 das férias do trabalhador?

Sim, a empresa é obrigada a comprar férias do seu empregado, caso seja do interesse dele vendê-la. Conforme o Art. 143 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o empregado pode converter um terço de seu período de férias em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro.  A CLT diz que é “facultado ao empregado” vender um terço de suas férias, ou seja, é uma escolha do trabalhador. Trata-se de um direito potestativo (exercido pela vontade do titular) e o empregador não pode se recusar a comprar.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

Receita Federal define os novos parâmetros e limites de faturamento para classificação e acompanhamento de grandes contribuintes

Está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31/12) a Portaria RFB nº 505, que estabelece os novos critérios para classificação das pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes.

Pela portaria os parâmetros são:

I – maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas

– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00;

 – Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou

– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00

II – maiores contribuintes pessoas físicas especiais

– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00;

 – Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou

– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00

III – maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas

– Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;

 – Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou

– Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00

IV – maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais

 – Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00;

 – Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00

Além disso, a medida publicada hoje estabelece que poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas , inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos.

Esta portaria entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025.