Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada

Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa. Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023

Fonte: site TST

Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal terá a atribuição de definir importante controvérsia que gira em torno da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843).

O tema foi provocado em um Mandado de Segurança, onde a empresa sustentou que é detentora de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, e portanto, não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de maneira que não cabe tributação. Por outro lado, a União Federal alega que a base de cálculo do PIS e da COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas, de modo que inclui o crédito presumido de ICMS, na medida que o valor ingressa de forma definitiva no patrimônio da empresa, defendendo a legalidade da cobrança.

O tema aguarda definição há alguns anos, em 2015 o Tribunal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. O julgamento do Recurso Extraordinário iniciou no formato virtual em 2021, com a maioria dos votos favoráveis ao contribuinte, mas em razão do pedido de vista de um dos Ministros, zerou o placar e houve a suspensão do julgamento desde 2021.

Em suma, os contribuintes defendem que os créditos presumidos do ICMS, decorrem de benefício fiscal concedido pelo governo estadual que permite ao contribuinte deduzir determinado valor do ICMS a pagar, e por esse motivo, não representa renda ou lucro do contribuinte, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse foi o entendimento do juiz de primeira instância ao reconhecer o direito da empresa e não permitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS dos créditos presumidos de ICMS.

Quanto a análise e finalização do julgamento do tema, a expectativa é de que ocorra muito em breve, visto que recentemente houveram movimentações no calendário de julgamento. Em que pese, a jurisprudência oscile referente a esse tema, o que se espera é um possível cenário positivo aos contribuintes.

Por fim, cumpre esclarecer que o julgamento do presente tema, também poderá refletir eventual entendimento do STJ sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, já que ainda está pendente de julgamento.

Fonte: site Lopes & Castelo

Exclusão do ICMS ST dos crédito do PIS e COFINS na aquisição

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.

É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.

Dispositivos legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231), do Superior Tribunal de Justiça.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.

É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Cofins devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.

Dispositivos legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231) do Superior Tribunal de Justiça.

Solução de Consulta Cosit nº 191, de 22 de setembro de 2025

Entendimento da Receita Federal acerca da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (20 salários mínimos)

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TETO-LIMITE. INAPLICABILIDADE.

O limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950, de 1981, em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não se aplica às contribuições devidas a terceiros, pois revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, assim como conforme disciplinado por legislação posterior específica relativa a cada contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.950, de 1981, art. 4º e parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.861, de 1981; Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 43 e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária

Solução de Consulta Cosit nº 188, de 19 de setembro de 2025

Governo de Pernambuco moderniza Nota da Moda e garante emissão imediata de notas fiscais no Polo Têxtil do Agreste.

​O governo de Pernambuco por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE) acaba de lançar a Nova Nota da Moda, um sistema totalmente modernizado, mais ágil, intuitivo e seguro, que vai transformar a emissão de notas fiscais no Polo de Confecções do Agreste. Agora, os contribuintes que realizam compras no Moda Center, em Santa Cruz do Capibaribe, Toritama, Caruaru e todas as cidades que compõem o Pólo Têxtil poderão emitir suas Notas Fiscais Avulsas imediatamente, diretamente do smartphone, tablet, notebook ou computador. A modernização elimina a espera de até 48 horas, e que deixava os compradores em situação de risco, circulando com mercadorias sem cobertura fiscal.

Antes, essa demora comprometia a segurança do comerciante e do consumidor, que poderiam ser autuados nos postos fiscais, ter mercadorias apreendidas e pagar multa de até 50% do valor da mercadoria. Com a atualização desenvolvida pela equipe técnica da Sefaz-PE, a Nota da Moda passa a operar dentro do ambiente oficial da Nota Fiscal Avulsa (NFA), agora em um sistema 100% público, transparente e seguro. Além de trazer mais eficiência e simplicidade, a inovação fortalece a conformidade tributária e contribui para a melhoria do ambiente de negócios no polo têxtil, favorecendo a formalização e dando mais segurança para quem compra e vende na região.

Para utilizar, basta acessar a página oficial da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, clicar no link da Nova Nota da Moda e seguir para o ambiente seguro de emissão da NFA do Polo Têxtil. A emissão é feita na hora, diretamente na palma da mão. “Estamos garantindo mais eficiência, agilidade e segurança para o comércio do Agreste, além de fortalecer um dos setores mais importantes da nossa economia. Essa entrega é resultado de um trabalho técnico focado nas necessidades reais dos contribuintes e na criação de um ambiente de negócios mais competitivo e regular”, destaca o secretário da Fazenda, Wilson José de Paula.

Para o presidente do CDL de Santa Cruz do Capibaribe, Bruno Bezerra a “Nota Fiscal da Moda tem se consolidado como um relevante diferencial de competitividade para o Polo de Confecções do Agreste Pernambucano. É altamente positivo constatar que a Sefaz-PE permanece empenhada em aperfeiçoar essa ferramenta, fortalecendo com isso o nosso ambiente de negócios. A nova versão da Nota Fiscal da Moda ampliará a eficiência e a segurança nas operações, oferecendo condições ainda mais adequadas para facilitar a vida dos micro e pequenos empreendedores que atuam no polo de confecções”. A modernização integra a estratégia do Governo de Pernambuco de apoiar o desenvolvimento econômico do segmento de tecidos e confecções na região, oferecendo ferramentas que incentivam a regularidade fiscal e asseguram mais tranquilidade e competitividade ao comércio do Agreste.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Caracterização de exportação de serviços para beneficio no Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.

Solução de Consulta Cosit nº 73, de 10 de abril de 2025

Tese vinculante do TST acerca de motoristas profissionais serem base para cota de aprendizes

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.

Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Tese vinculante do TST acerca de rescisão indireta por atraso no pagamento do FGTS

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”

Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): Receita Federal e municípios avançam na implementação da Reforma Tributária sobre o consumo

A  Receita Federal e municípios desenvolvem ações para a simplificação do sistema tributário, um dos objetivos da Reforma Tributária sobre o consumo. O leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e o compartilhamento de documentos fiscais em ambiente nacional reduzirão custos para as empresas e otimizarão os esforços das administrações tributárias, com ganhos para todos. No dia 27 de agosto, a fiscalização da Receita Federal realizou uma live que contou com cerca de 4.000 participantes simultâneos, demonstrando o forte interesse dos municípios em garantir conformidade com o padrão nacional da NFS-e.

Como resultado dessa e de outras ações, desde o balanço divulgado no início de agosto, mais 1.086 municípios formalizaram convênio com o fisco federal, alcançando 2.550 que iniciaram o processo. Esses entes municipais concentram mais de 70% da população brasileira, indicando o potencial de benefício para a sociedade, com a simplificação a ser implementada a partir de 1º de janeiro de 2026.

Lembrando, os municípios devem estar atentos à exigência prevista no § 7º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que prevê a suspensão de transferências voluntárias para entes que não aderirem ao padrão nacional. Para mitigar riscos, a Receita Federal tem prestado apoio técnico e orientações individualizadas aos municípios. O processo de adesão começa com a formalização de convênio, disponível no Portal da NFS-e. É importante alertar que não existe espaço legal para um município deixar de adotar o padrão nacional utilizando umas das duas opções disponíveis, no termos do § 1º do art. 62 da LC nº 214, de 2025.

A situação de cada município pode ser verificada na planilha anexa.

Em síntese, a apuração consolidada está retratada no quadro a seguir:

Situação Quantidade de municípios
Não conveniado 3.021
Inativo ¹ 1.878
Ativo na plataforma ² 342
Ativo operacional ³ 330

1. Assinou o convênio

2. Além de assinar o convênio, concluiu o processo de configuração da plataforma no painel municipal

3. Houve emissão de NFS-e nos últimos três meses

Fonte: site Receita Federal

Tese vinculante do TST acerca de revista de bolsas e pertences

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”

Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811