Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): municípios conveniados já representam mais de 80% da população

A utilização da plataforma da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional segue em rápida expansão entre os municípios brasileiros. Implantada em julho de 2022, a solução registrou mais de 1.700 novas adesões apenas nos meses de agosto e setembro de 2025, alcançando a marca de 3.413 municípios integrados, nos quais residem mais de 80% da população do país.

Adesões Municipais
Adesões Municipais

Desde 1º de outubro de 2025, as capitais Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR) passaram a utilizar os emissores nacionais da plataforma, permitindo que seus contribuintes emitam a NFS-e diretamente pelas soluções disponibilizadas. Em ambos os casos, trata-se de uma evolução no uso da plataforma: os dois municípios já haviam aderido anteriormente por meio do compartilhamento de seus documentos fiscais, mas agora passam a utilizar também o emissor público nacional.

A plataforma da NFS-e oferece produtos e funcionalidades que permitem aos municípios uma melhor administração tributária e aos contribuintes o cumprimento de obrigações acessórias de forma mais eficiente. Estes aspectos têm sido um incentivo para o avanço das adesões. Entre os recursos disponíveis estão emissores públicos, painéis de gestão e, em breve, um módulo de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), atualmente em fase de homologação.

Para apoiar o monitoramento das adesões municipais, foi disponibilizado em 3 de outubro de 2025 um dashboard interativo, que apresenta um panorama detalhado da situação em todo o território nacional. O painel pode ser acessado pelo seguinte link: Monitoramento das Adesões à NFS-e — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.

A ampliação do uso da NFS-e nacional representa um passo estratégico rumo à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo, que prevê maior padronização de documentos fiscais e integração entre os entes federativos. Municípios que ainda não realizaram a formalização da adesão podem acessar o portal oficial para mais informações e orientações: Como conveniar-se — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.

A Receita Federal vem trabalhando em parceria com os municípios para viabilizar o disposto na Lei Complementar 214, de 2025.

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): Receita Federal e municípios avançam na implementação da Reforma Tributária sobre o consumo — Receita Federal

Fonte: site Receita Federal

Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional a não optante

O contribuinte do Simples Nacional que efetuar a devolução da mercadoria a contribuinte não optante do Simples Nacional utilizando a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar o número da NF-e de compra da mercadoria devolvida, a base de cálculo e o ICMS porventura devido na operação de devolução nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu o referido documento fiscal.

(Lei Complementar n° 123/2006, art. 26, inciso I, § 4°; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59, §§ 7º e 8º).

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – Vedação de débitos antigos

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

“Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – PERSE

       Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia.”

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. “Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu.

ADI da Receita Federal traz esclarecimento acerca da retenção de INSS de médico e odontólogo quanto presta serviços a plano de saúde

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 15 de setembro de 2025
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020.
Art. 2º Na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.
Art. 3º A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:
I – 20% (vinte por cento), nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
II – 11% (onze por cento), incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela contribuição nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput.
Art. 5º O disposto neste Ato Declaratório Interpretativo:
I – não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e
II – aplica-se enquanto perdurar a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao parecer a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 7º Publique-se no Diário Oficial da União.

Abatimento de repasse de receitas de sociedade de advogados para fins de tributação de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.

Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.

Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.

Solução de Consulta Cosit nº 210, de 29 de setembro de 2025

Consulta ao Fator Acidentário de Prevenção 2026 estará disponível a partir de 30 de setembro de 2025

Os índices do FAP serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS, no dia 30 de setembro de 2025, podendo ser acessados através dos sites da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

Contestações e Recursos

O FAP pode ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme previsto na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Todo o processo é realizado exclusivamente por meio eletrônico, em formulários disponíveis no FAPWeb. Importante ressaltar que a contestação não possui efeito suspensivo. As empresas que desejarem contestar os resultados apresentados pelo FAP, podem realizar o pedido entre os dias 1º e 30 de novembro de 2025. Da decisão do CRPS caberá recurso no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União.

As regras para contestar e recorrer são estabelecidas anualmente por meio de portaria dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Economia. Atualmente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, de 10 de setembro de 2025, é a norma que rege esses procedimentos. O Fator Acidentário de Prevenção-FAP é um indicador que avalia o desempenho da empresa em relação à prevenção de acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, dentro da respectiva atividade econômica. O objetivo é estimular a melhoria das condições de trabalho das organizações.

CLIQUE AQUI para mais informações.

Fonte: site da FENACON

Receita Federal oportuniza autorregularização para empresas com pendências na tributação do PIS e Cofins

A Receita Federal informa nova edição da ação de conformidade para regularização de divergências tributárias relativas às contribuições PIS e Cofins. Os alertas serão enviados a partir de 30 de setembro a 3.062 contribuintes PJ, totalizando R$ 1,207 bilhão. A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.

Nesse parâmetro de malha são identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF. A primeira etapa da operação se inicia com o envio de Avisos de Autorregularização (cartas via Correios e mensagens para a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC), com informações e orientações de como se regularizar. Para as empresas comunicadas nessa edição, o prazo para autorregularização será de 28/11/2025. Após, os contribuintes estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).

Na edição anterior, 78% dos 3.148 contribuintes alcançados pela ação regularizaram as inconsistências identificadas, sem a incidência de multas de ofício. Em relação aos contribuintes que não aproveitaram a oportunidade, a Receita Federal constituiu crédito tributário em montante total de R$ 560 milhões. Informações sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis em Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 20.001 – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins — Receita Federal. Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua atenção em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.

O detalhamento da quantidade de pessoas jurídicas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação consta da tabela a seguir:

UF

Número de Pessoas Jurídicas

        Insuficiência (R$)

AC

3

                     1.607.093,78

AL

24

                     9.296.240,45

AM

47

                   16.279.156,93

AP

9

                     5.280.465,37

BA

156

                   60.457.525,56

CE

86

                   30.838.627,62

DF

62

                   19.990.622,85

ES

65

                   25.476.068,37

GO

110

                   51.213.315,27

MA

42

                   15.473.523,61

MG

216

                   75.379.168,70

MS

41

                   11.687.712,28

MT

77

                   20.469.045,66

PA

77

                   22.596.518,09

PB

24

                     7.086.105,51

PE

82

                   35.696.373,19

PI

23

                     7.112.356,70

PR

140

                   47.416.764,73

RJ

247

                105.055.607,20

RN

20

                     4.583.559,63

RO

17

                     3.491.520,70

RR

3

                        593.868,11

RS

139

                   39.963.104,19

SC

114

                   43.987.104,35

SE

17

                     9.911.813,27

SP

1.214

                534.282.203,67

TO

7

                     2.335.848,81

TOTAL

3.062

             1.207.561.314,60

Fonte: site Receita Federal

Alíquota zero de PIS e COFINS para farinha de milho, farinha de trigo, açúcar, óleo vegetal e margarina

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. FARINHA DE MILHO. FARINHA DE TRIGO. AÇÚCAR. ÓLEO VEGETAL. MARGARINA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.

A aquisição de farinha de milho (código 1102.20.00 da Tipi), farinha de trigo (código 1101.00.10 da Tipi), açúcar cristal refinado (código 1701.99.00 da Tipi), óleo vegetal (código 1507.90.19 da Tipi) e margarina (código 1517.10.00 da Tipi) se sujeitam às reduções das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep previstas nos incisos IX, XIV, XII, XIII e XXV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. Consequentemente, nessa hipótese, o adquirente está impedido de apurar créditos básicos da referida contribuição, na modalidade “aquisição de insumos” , conforme vedação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos IX, XIV, XXII, XXIII e XXV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. FARINHA DE MILHO. FARINHA DE TRIGO. AÇÚCAR. ÓLEO VEGETAL. MARGARINA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. IMPOSSIBILIDADE.

A aquisição de farinha de milho (código 1102.20.00 da Tipi), farinha de trigo (código 1101.00.10 da Tipi), açúcar cristal refinado (código 1701.99.00 da Tipi), óleo vegetal (código 1507.90.19 da Tipi) e margarina (código 1517.10.00 da Tipi) se sujeitam às reduções das alíquotas da Cofins previstas nos incisos IX, XIV, XII, XIII e XXV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. Consequentemente, nessa hipótese, o adquirente está impedido de apurar créditos básicos da referida contribuição, na modalidade “aquisição de insumos” , conforme vedação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos IX, XIV, XXII, XXIII e XXV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II.

Solução de Consulta Cosit nº 197, de 24 de setembro de 2025

Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada

Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa. Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023

Fonte: site TST