Não há tributação na rescisão de contrato de representante comercial no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j” , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, “j” , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.

Solução de Consulta Cosit nº 226, de 23 de outubro de 2025

Operação Limpa Trilhos, da Receita Federal, agiliza análise de pedidos de restituição e declarações de compensação

A Receita Federal deu continuidade, em setembro, à Operação Limpa Trilhos, que dá celeridade à análise dos pedidos de restituição/declarações de compensação de créditos decorrentes de Pagamento Indevido ou a Maior.

Com a operação, cerca de 25 mil pedidos de restituição ou declarações de compensação, que totalizam mais de R$ 1,1 bilhão, foram analisados, permitindo seguir para o pagamento das restituições, descontadas as compensações. A data provável para o pagamento das restituições é 21 de novembro de 2025.

Destaca-se que, dentre os mais de 25 mil pedidos agilizados, 2.550 são referentes aos contribuintes com o certificado A+ do programa de conformidade Receita Sintonia, totalizando mais de R$ 100 milhões em créditos.

Fonte: site Receita Federal

Receita Federal alerta para Fake News sobre rastreamento de brasileiros que passaram a residir no exterior

A Receita Federal alerta sobre falsas informações que circulam nas redes sociais afirmando que a instituição vai começar a rastrear, a partir de janeiro de 2026, brasileiros no exterior que não fizeram a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

Sobre o assunto, o órgão presta os seguintes esclarecimentos:

1. A Receita Federal não rastreia brasileiros devido à mudança de domicílio. O procedimento é de orientação e informação.
2. Não há nenhuma mudança de procedimento para 2026 ou em qualquer data futura.
3. Reforçamos que o brasileiro que está deixando definitivamente o país deve informar isso à Receita Federal de maneira muito simples, veja neste link.
4. Por fim, no ano seguinte, o cidadão deve acessar o sistema para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e enviar a Declaração de Saída Definitiva do País. Mais informações, acesse aqui.
5. Esses procedimentos são obrigatórios e preservam os direitos dos brasileiros que mudam de domicílio fiscal, inclusive perante o fisco do país de destino.

Fonte: site Receita Federal

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – Pagamento de AFRMM

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

“A dispensa de pagamento ‘das demais contribuições instituídas pela União’ não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.”

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas previstas no caput do artigo 13 (recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral).

“A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006″, finalizou o ministro.

Empresa contratando MEI prestador de serviço de lanternagem deverá recolher 20% de INSS sobre o valor do serviço

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

À empresa aderente ao Simples Nacional que, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), presta serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações que lhe são pagas ou creditadas a qualquer título, por prestação de serviços, no decorrer do mês, nos termos do inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991; caput e § 1º do art. 18-B da LC nº 123, de 2006.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4056, de 14 de outubro de 2025

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – Gorjetas

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.”

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – Falta de Alvará

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão “irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual”, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento.

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

“A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal”, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo “cadastro fiscal federal” diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, “não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional”.

STJ consolida entendimento sobre as regras do Simples Nacional – FGTS

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional. No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as empresas do Simples do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, entre elas o FGTS.

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

“A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos “demais tributos de competência da União”, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa “do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, havendo de ser cobrada das empresas optantes pelo Simples Nacional.”

“Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996 (contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Lei 9.317/1996“, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Receita Federal inicia envio de cartas para autorregularização de declarações do IRPF 2025 em malha

A Receita Federal iniciou na última quarta-feira, 1º de outubro, o envio de cartas a 397.731 contribuintes pessoas físicas de todo o país que estão com a declaração do imposto de renda (IRPF2025) retida na malha fina. A intenção é incentivá-los a providenciar sua própria regularização, evitando multas. As cartas estão sendo enviadas em lotes semanais, até o dia 18 de outubro. Trata-se do Projeto Cartas 2025, ação institucional anual que incentiva a conformidade tributária.

Para saber se a declaração tem alguma pendência, não é preciso ir a uma unidade de atendimento nem contratar serviço especializado. O próprio cidadão pode consultar as pendências acessando o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA na página da Receita Federal (dentro do e-CAC) ou pelo aplicativo da Receita Federal, disponível para download em aparelhos com IOS e Android. Para acessar o serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, é preciso ter contagov.br, selo ouro ou prata.

Quando a declaração está retida em malha, ela apresenta a informação “Com Pendência” no MEU IMPOSTO DE RENDA. Acessando o link dessa pendência, é possível identificar o motivo da retenção, e consultar orientações de como providenciar correção. É importante verificar se todos os valores declarados estão corretos e se há documentação que comprove o que foi informado na declaração. Se houver erro nas informações declaradas, basta apresentar uma declaração retificadora.

Não é preciso comparecer a uma unidade da Receita Federal para fazer isso. Aproveitar essa oportunidade e corrigir as informações antes de ser intimado ou notificado evita o risco de multas sobre a totalidade ou a diferença de imposto objeto do lançamento de ofício.

Fonte: site da Receita Federal

Serviço de manutenção de ar condicionado não gera retenção de INSS

Assunto: Simples Nacional

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.

Os serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado e refrigeração são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, art. 166, caput, e art. 167, caput e parágrafo único.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7009, de 3 de setembro de 2025