Veja como deve ser a tributação do PIS e COFINS na empresa que aluga software

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.

Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:

a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;

b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e

c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, e art. 15, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.

Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:

a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;

b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e

c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.

Solução de Consulta Cosit nº 218, de 24 de julho de 2024

Importância do registro dos afastamentos no eSocial para a concessão de benefícios por incapacidade

Desde outubro de 2024, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca automaticamente as informações de afastamento enviadas pelo ambiente nacional do eSocial para calcular o último dia de trabalho. Essa automatização assegura o correto processamento das informações e agiliza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, proporcionando maior celeridade no atendimento aos segurados.

A ausência dessa informação pode impactar o tempo de espera do empregado para a concessão do benefício. Caso o afastamento não seja informado pelo empregador no eSocial, o trabalhador precisará apresentar uma declaração emitida pela empresa atestando o último dia de trabalho. Esse documento será submetido à análise de um servidor administrativo, que precisará transcrever manualmente as informações no sistema de benefícios, aumentando o tempo de processamento.

Nos casos de novo afastamento decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o preenchimento correto do campo {infoMesmoMtv} é também relevante para agilizar o processamento dos benefícios, após a avaliação da incapacidade. A ausência desta informação pode impactar na concessão do benefício e na responsabilidade no pagamento dos dias de afastamento pelo empregador.

Diante disso, é essencial que os empregadores realizem a comunicação dos afastamentos dos trabalhadores com a máxima brevidade possível, por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário, conforme estabelecido no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Essa prática contribui para a redução do tempo de espera dos trabalhadores e aprimora a eficiência na análise dos benefícios pelo INSS.

Para mais informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial (MOS) ou acesse os canais de suporte disponíveis.

Fonte: site eSocial

Alíquota zero do PIS e COFINS não é extensivo a leite líquido de cabra e nem a soro de leite em pó, entende Receita Federal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.

A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.

SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.

A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.

SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.

Solução de Consulta Cosit nº 44, de 19 de março de 2025

Bônus de adimplência fiscal, veja se sua empresa tem esse direito

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002 (rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017

Solução de Consulta Cosit nº 275, de 09 de novembro de 2023

Dedução de pensão alimenticia na declaração de Imposto de Renda 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.

Os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, ainda que depositados judicialmente e que o beneficiário não se enquadre como dependente nos termos da legislação tributária, podem ser deduzidos pelo contribuinte depositante na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF na Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “f” ; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 72 e 76, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, inciso I, 72, inciso II, alínea “a” , e 101.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

Solução de Consulta Cosit nº 178, de 24 de junho de 2024

Despesas médicas/instrução no Imposto de Renda 2025 para pessoa com deficiência física ou mental

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 73, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95.

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 19 de julho de 2024

Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas ao banheiro exigiam substituição

Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído. A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência. Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador. O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso. Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

Fonte: site TST

Veja Solução de Consulta da Receita Federal acerca da tributação no Lucro Presumido de IRPJ e CSLL para serviços de saúde

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3012, de 09 de julho de 2024

Tributação de precatório na Declaração de Imposto de Renda 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.

A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria. A tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.

Dispositivos Legais: Lei n.º 7.713, de 1988, artigos 1º a 3º e 16; Lei n.º 8.134, 27 de dezembro de 1990, artigos 2º e 18; Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos 12 e 52; Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21; e Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2º.

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3010, de 13 de março de 2025

 

Saiba como vai funcionar o crédito consignado – CLT

O governo federal lançou nesta quarta-feira (12) o Programa Crédito do Trabalhador na Carteira Digital de Trabalho, que promete facilitar e baratear os juros do empréstimo consignado a trabalhadores registrados com carteira assinada (CLT). Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em evento no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) que cria o sistema de crédito foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Em até quatro meses, o texto precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional para se transformar em lei federal e seguir valendo.

Ao todo, mais de 47 milhões de trabalhadores poderão ser beneficiados com o novo programaque abrange empregados CLT em geral, incluindo empregados domésticos, trabalhadores rurais e contratados por microempreendedores individuais (MEIs), desde que formalizados.

O programa permitirá o acesso de mais de 80 bancos e instituições financeiras ao perfil de trabalhadores com carteira assinada através do eSocial, sistema eletrônico obrigatório que unifica informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de empregadores e empregados de todo o país.

Na prática, o novo consignado entra em vigor no próximo dia 21 de março, por meio da página da Carteira de Trabalho Digital na internet e em aplicativos de celulares. A seguir, confira os principais pontos do sistema de crédito, que deve reduzir pela metade os juros cobrados no crédito pessoal.

Como acessar o crédito

Na primeira fase do programa, que entrará em vigor no dia 21 de março, o empregado que tiver interesse em obter um empréstimo consignado deverá acessar a Carteira de Trabalho Digital. Nesta plataforma, ele vai solicitar ofertas de crédito, autorizando o compartilhamento dos dados do eSocial diretamente com instituições financeiras habilitadas pelo governo federal. Entre os dados que ficarão acessíveis aos bancos estão nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir daí, o interessado receberá ofertas em até 24 horas, analisará a melhor opção e fará a contratação no canal do banco.

A partir de 25 de abril, os bancos também poderão operar a linha do consignado privado dentro de suas plataformas digitais.

Portabilidade do crédito

A portabilidade de crédito entre os bancos, para os clientes que desejem migrar para empréstimos mais baratos, poderá ser realizada a partir de 6 de junho. Em até 120 dias, quem já tem um consignado ativo poderá fazer a migração para a nova linha de crédito na mesma instituição financeira.

Redução de juros

A previsão é que as taxas de juros de crédito aos trabalhadores caiam de cerca de 103% ao ano para 40% ao ano, menos da metade do que é cobrado hoje em dia, em média. Segundo dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a estimativa é que, em até quatro anos, cerca de 19 milhões de celetistas optem pela consignação dos salários, o que pode representar mais de R$ 120 bilhões em empréstimos contratados. Atualmente, o consignado do setor privado conta com cerca de 4,4 milhões de operações contratadas, somando mais de R$ 40,4 bilhões em recursos. É bem inferior aos mais de R$ 600 bilhões disponíveis a servidores públicos e aposentados e pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Limites e garantias

Após o empréstimo ser contratado, o desconto das parcelas será na folha de salários, mensalmente pelo eSocial, o que deve permitir que as taxas de juros sejam inferiores às praticadas atualmente no consignado por convênio. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento das parcelas.

Os limites do consignado para trabalhadores celetistas terão o teto de 35% do salário comprometido com parcelas do empréstimo e a possibilidade de usar 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o total da multa recebida por demissão sem justa causa (40% do saldo FGTS) para o pagamento dos débitos, em caso de desligamento do emprego. Caso o saldo do empréstimo não seja quitado após o desligamento do emprego, a dívida fica vinculada à conta do eSocial e, quando o trabalhador estiver em um novo emprego CLT, a cobrança das parcelas volta a descontar diretamente em folha. A Dataprev, empresa pública de tecnologia do governo federal, foi a responsável pelo desenvolvimento do sistema do Crédito do Trabalhador, que integra a carteira de trabalho digital, o FGTS Digital e o eSocial.

Fonte: site FENACON