A utilização de prints de conversas do WhatsApp como prova judicial

Com o avanço da tecnologia, as interações humanas têm migrado cada vez mais para o ambiente digital, especialmente por meio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Diante disso, o uso de conversas digitais como prova judicial tornou-se uma necessidade crescente. No entanto, é fundamental que tais provas sejam colhidas de forma correta e adequada, a fim de que tenham validade no âmbito jurídico.

O Código de Processo Civil, em seu art. 369, estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Isso significa que qualquer meio de prova — eletrônico ou não — poderá ser admitido em juízo, desde que seja legal e legítimo. No Direito Civil, os prints de conversas por WhatsApp têm sido amplamente utilizados como meio de prova em diversas situações, especialmente em litígios que envolvem contratos, cobranças, indenizações por danos morais, entre outros conflitos.

A jurisprudência de diversos tribunais estaduais tem admitido tais prints como meio válido de prova. Vejamos:

Ação de indenização, cumulada com obrigação de fazer. Relação negocial entre as partes envolveu franquia. Distrato contratual caracterizado, conforme ‘prints’ de ‘WhatsApp’, o que configura prova idônea. Inteligência dos artigos 369 e 422 do CPC. Referência genérica e superficial de que se trata de prova unilateral não tem consistência. Conteúdo dos ‘prints’ faz referência expressa sobre baixa do boleto, o que não ocorreu, mas, ao contrário, permanecera em protesto. Declaração de inexigibilidade do débito deve prevalecer. Danos morais caracterizados, ante a pendência de protesto impedir inclusive negociações bancárias em relação ao autor. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa e tendo finalidade pedagógica para que não ocorra reiteração. Polo passivo tem legitimidade, haja vista a prova apresentada. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJ-SP – AC: 00039283720228260438 SP 0003928-37.2022.8.26.0438, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/11/2022) – grifo nosso

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321879-45.2020.8.09.0011 APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PUMA XII LTDA APELADOS: MARIA DA GUIA BATISTA E AGILBERTON RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OBRIGAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS DA EMPRESA ASSUMIDAS PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença enfrentou os pontos mais relevantes para o deslinde da questão, inclusive com a análise do contexto probatório dos autos. 2. Apesar de o débito em discussão não estar contabilizado, a prova produzida, como um todo, indica claramente a plena ciência do adquirente a respeito da dívida, uma vez que ele chegou a pagar algumas parcelas e a combinar a forma de quitação do financiamento para que a negativação do nome dos autores fosse retirada. 3. Print de whatsapp é um meio válido de prova desde que corroborado com os demais elementos probatórios. 4. Havendo ciência inequívoca do adquirente do estabelecimento empresarial sobre a existência da dívida, é possível sua responsabilização, mesmo que o débito não esteja contabilizado. 5. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma doa art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5321879-45.2020.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) – grifo nosso

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado posicionamento mais cauteloso, entendendo que os prints de conversas de WhatsApp, isoladamente, não constituem prova plena. Tal entendimento decorre da facilidade com que esse tipo de conteúdo pode ser alterado ou manipulado. Veja-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283331 – GO (2023/0017874-5) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF . O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 647/648): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE SOCIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. ARTIGO 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS . DECISÃO MANTIDA. (…) No que tange as provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) tenho que estas foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384 do Código de Processo Civil. (…). Na ata notarial deve ser garantida a participação da parte contrária na extração dessas conversas da mídia, conforme previsão do art. 7º do Código de Processo Civil, para que esta prova tenha validade e eficácia em um processo legal, o que não ocorreu no caso sob análise. Importante destacar que, com arrimo no art. 225 do Código Civil a parte requerida pode impugnar essas mídias apresentadas.  Nessa linha de raciocínio tem-se que as provas apresentadas (prints de whatsapp) possuem valor relativo e contextual no feito. (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (STJ – AREsp: 2283331 GO 2023/0017874-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) – grifo e redução da ementa nosso

Dessa forma, para o STJ, os prints de WhatsApp só serão considerados válidos se acompanhados de garantias quanto à sua autenticidade e integridade, assegurando a cadeia de custódia da prova — ou seja, o conjunto de procedimentos que garante que a evidência digital permaneça inalterada desde a sua coleta até sua apresentação em juízo.

Para que prints de conversas do WhatsApp sejam aceitos como prova válida, recomenda-se adotar ao menos um dos seguintes meios de autenticação:

  1. Ata Notarial: Documento lavrado por tabelião de notas que atesta a veracidade e integridade de determinada situação ou fato. A ata notarial possui fé pública, conferindo presunção de veracidade às informações nela contidas, o que lhe confere elevada força probatória.
  2. Perícia Técnica Forense: A extração das conversas diretamente do aparelho celular é feita por profissional especializado, com análise de metadados, horários, IP de origem e outros elementos técnicos que asseguram a autenticidade do conteúdo. O laudo pericial resultante tem elevado valor jurídico por ser baseado em metodologia científica.
  3. Plataformas Digitais Certificadas: Atualmente, existem ferramentas tecnológicas que permitem a certificação de provas digitais com validade jurídica. Essas plataformas garantem a integridade e a autenticidade do conteúdo digital, o que facilita sua aceitação pelo Judiciário.

    Os softwares utilizados permitem a coleta de áudios, vídeos, imagens e textos, incluindo dados provenientes de redes sociais e aplicativos de mensagens, assegurando que os arquivos estejam íntegros e inalterados. As ferramentas emitem relatórios técnicos com assinatura digital certificada e carimbo de tempo (ICP-Brasil), garantindo a imutabilidade dos dados e a comprovação do momento exato do acesso. Entre as plataformas disponíveis, destacam-se a Verifact e a OriginalMy.

Conclui-se que, os prints de conversas do WhatsApp podem ser admitidos como prova em processos judiciais. No entanto, é essencial que sejam respeitados os requisitos de autenticidade e integridade, e que a coleta da prova seja realizada de forma lícita. Apenas dessa forma é possível assegurar sua validade jurídica e evitar nulidades processuais.

Fonte: site Lopes & Castelo

Venda de terreno não se aplica a isenção de IR no ganho de capital para pessoa física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005.

É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

VENDA DE TERRENO. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO.

Não se aplica essa isenção na hipótese de venda de terreno, ainda que haja a documentação exigida para a construção de um imóvel residencial.

Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, arts. 2º, § 10, inciso II, e § 11, inciso II.

Solução de Consulta Cosit nº 227, de 28 de outubro de 2025

Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal

O demonstrativo consolidado do imposto de renda retido na fonte é um novo serviço disponibilizado pela Receita Federal. Ele já pode ser utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas que tenham apresentado, em substituição à Dirf, informações relacionadas aos rendimentos pagos, e respectivas retenções na fonte, por meio das escriturações eSocial e EFD-Reinf. Disponível no Portal de Serviços do Contribuinte, esse serviço tem como objetivo possibilitar a conferência, pelas fontes pagadoras, do conjunto consolidado das informações relacionadas aos rendimentos tributáveis – e respectivas retenções na fonte – isentos e não tributáveis pagos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, apresentadas nas referidas escriturações.

Para acessar, no Portal de Serviços da Receita Federal, o caminho: Negócios > Declarações (Obrigações Acessórias) > Outras Declarações (Outras Obrigações Acessórias).

Saiba mais:

O Demonstrativo Consolidado foi idealizado a partir da perspectiva de oferecer, ao declarante, a transparência do processo de tratamento dos dados de interesse do Imposto sobre a Renda captados por meio do eSocial e da EFD-Reinf, cujos eventos entregues mensalmente passaram a substituir a declaração anual entregue via Programa Gerador da Dirf, centralizando o processo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias do contribuinte ao eliminar a necessidade de prestação de informações na forma de mais uma declaração.

Desenvolvido de modo a apresentar todo o conjunto de informações consolidadas mês a mês, após a conclusão do processamento dos eventos relativos a cada período de apuração, o serviço disponibiliza, ainda, uma das funcionalidades mais importantes para a plenitude do processo de substituição da Dirf: o Painel de Críticas, dentro do qual serão exibidas mensagens relativas a eventuais inconsistências detectadas durante o processamento, as quais poderão ser corrigidas na escrituração correspondente por meio da transmissão de evento retificador durante o curso do ano calendário.

São disponibilizadas no Demonstrativo Consolidado as informações relativas aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2025, prestadas por meio dos eventos de substituição da Dirf, ainda que enviados fora do prazo de entrega mensal das escriturações.

Essas informações já estão sendo processadas para aproveitamento no processamento do IRPF 2026, efetivando a extinção da Dirf com a eliminação do Programa Gerador de Declaração relativo ao ano de 2026 (PGD Dirf 2026).

Fonte: Receita Federal

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade social

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou “indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte”, registrou o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: site FENACON

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.

Dispositivos legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §9º, inciso VI, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 34, inciso VI.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7004, de 30 de abril de 2025

Fato gerador para retenção do IR, PIS, COFINS e CSLL

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO.

Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na fonte no momento do pagamento ou crédito pela prestação dos serviços discriminados naqueles dispositivos. De modo que o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 714, 716 e 723.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da CSLL ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Cofins ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

Solução de Consulta Cosit nº 93, de 18 de junho de 2025

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – Mandado de Segurança

Uso indevido de mandado de segurança em processo sobre o Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fonte: FENACON

Contratação de MEI por empresas com pagamento adicional de 20% de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) POR MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

A ME/EPP optante pelo Simples Nacional e contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI, fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP), calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, XXXIII, 43, III e 173, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, VI, 5º, XI e 113.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4060, de 28 de outubro de 2025

Meios atípicos de localização de bens do devedor.

No processo de execução de título extrajudicial por quantia certa, a efetividade da prestação jurisdicional está diretamente ligada à possibilidade de localizar bens do devedor para satisfazer a obrigação, ou seja, para o pagamento da dívida. No entanto, não são raros os casos em que os meios tradicionais de localização de patrimônio, como BACENJUD/SISBAJUD (bloqueio de valores bancários), RENAJUD (restrição de veículos) e INFOJUD (acesso a dados da Receita Federal), tem se revelado insuficientes diante da postura dos devedores que ocultam deliberadamente seus bens. Deste modo, ganham relevância os chamados meios atípicos de localização de bens do devedor.

Os meios atípicos e quando utilizados corretamente, têm se mostrado eficazes principalmente quando o devedor oculta seu patrimônio ou simula insolvência. Entre essas medidas, destacam-se a quebra do sigilo bancário e fiscal, o envio de ofícios a órgãos e entidades públicas e privadas, como, plataformas digitais, fintechs, aplicativos de transporte, corretoras de criptoativos, clubes recreativos, redes sociais, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e penhora sobre o salário. Também se mostra relevante o acesso a registros de consumo que indiquem padrão de vida incompatível com a alegada falta de recursos.

Um exemplo recente que ilustra bem a utilização dos meios atípicos envolveu uma empresa que havia encerrado irregularmente suas atividades. Como os bens dos sócios não foram localizados, e havia suspeita de que eles estivessem residindo no exterior, os credores solicitaram ao juízo o envio de ofício à Polícia Federal para acesso ao histórico migratório dos devedores. A medida permite verificar a situação migratória de uma pessoa, com a identificação do histórico de entrada, saída e sua situação no país, de modo que viabiliza o prosseguimento da execução, prevenindo eventual alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte dos devedores. O pedido foi acolhido pela 32ª Vara Cível de São Paulo, que autorizou a quebra do sigilo migratório junto de dois sócios.

Essas medidas, embora sejam atípicas, tem respaldo legal e podem revelar fontes de renda ou patrimônio antes desconhecidos. No entanto, seu uso exige cautela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos meios executivos atípicos, mas estabelece critérios para sua utilização. Somente podem ser utilizados os meios atípicos quando esgotadas as tentativas de localização por meios convencionais e quando houver indícios de má-fé por parte de devedor. Além disso, a sua utilização deve seguir critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O grande desafio é garantir que a execução seja efetiva sem que isso resulte em violações de direitos ou nulidades processuais. Cada medida deve ser analisada com atenção, considerando as particularidades do caso concreto e buscando sempre o equilíbrio entre o direito do credor e as garantias do devedor.

Conclui-se que as medidas de constrição previstas no Código de Processo Civil não fazem parte de um rol taxativo, mas permite a inclusão de outros meios de penhora não antes previstos na medida em que se entenda pela sua utilidade para satisfação do crédito do credor. Assim, os meios atípicos de localização de bens representam um importante avanço, visto que em sintonia com os princípios como a efetividade da Justiça, a boa-fé das partes e a busca de uma solução mais justa, ampliam as possibilidades do credor em alcançar a satisfação de seu crédito, mesmo diante de tentativas do devedor de frustrar a ação judicial.

Fonte: Lopes & Castelo

STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional – Isenção

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

“Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006″, concluiu o ministro.

Fonte: site FENACON