CGIBS inicia seleção de empresas para o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) inicia a seleção das empresas que participarão do Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS, etapa fundamental da preparação para a entrada em vigor do novo imposto em 2026.

Desenvolvido em parceria com a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), o piloto testará os fluxos de apuração do IBS a partir de dados reais de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Cerca de 300 empresas serão convidadas a integrar essa fase inicial, selecionadas de forma automatizada a partir de critérios técnicos como volume de operações, abrangência nacional, qualidade da informação fiscal e enquadramento no regime de tributação regular.

A lista das empresas habilitadas será divulgada em 26 de dezembro de 2025. O piloto terá duração de três meses, entre janeiro e março de 2026. A partir de abril, inicia-se a segunda fase, que incluirá novos contribuintes, demais documentos fiscais eletrônicos e operações sujeitas a regimes específicos de tributação.

A iniciativa reforça o compromisso com transparência, segurança jurídica e construção cooperativa de um modelo de apuração moderno, eficiente e alinhado às necessidades dos contribuintes e das administrações tributárias.

Acesse o comunicado em: https://cgibs.gov.br/comunicado-oficial-no-01-2025-cgibs

Fonte: site CGIBS

Reforma tributária avança com testes de novos documentos fiscais para os setores de saneamento e transporte aéreo

A reforma tributária do consumo avança com mais um passo importante na modernização dos documentos fiscais eletrônicos. A Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) liberou dois novos ambientes de autorização que integram diretamente a implementação do novo modelo tributário: a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg) e o Bilhete de Passagem Eletrônico – Modal Aéreo (BPeTA).

A medida consolida o ritmo de evolução técnica necessário para a transição ao IBS e reforça o protagonismo dos entes subnacionais na construção das bases tecnológicas do novo sistema. Ao disponibilizar esses ambientes de teste, a SVRS contribui para preparar o ecossistema digital que sustentará o modelo de tributação sobre consumo, garantindo mais padronização, segurança e interoperabilidade.

O desenvolvimento dos documentos e dos sistemas operacionais está sendo conduzido de forma cooperativa pelos entes subnacionais. Estados e Municípios vêm atuando conjuntamente na definição de padrões tecnológicos, na priorização dos módulos e na construção de soluções interoperáveis que integrarão o IBS. Essa atuação articulada evidencia o espírito federativo que orienta a reforma.

Ambiente de autorização da NFAg

Está disponível no ambiente de homologação o conjunto de serviços de autorização da Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (modelo 75). Os endereços dos webservices podem ser consultados no portal oficial da NFAg:
dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFAG

O Manual de Orientações do Contribuinte (MOC), em versão minuta, também está disponível no portal, contendo todas as especificações técnicas do novo documento fiscal. Nesta fase piloto, os emissores selecionados para os testes serão informados diretamente pelo grupo técnico responsável.

Ambiente de autorização do BPeTA

Também foi implantado no ambiente de homologação o serviço de recepção do Bilhete de Passagem Eletrônico – Transporte Aéreo (BPeTA), conforme a Nota Técnica BPe 2025.002, disponível em:
dfe-portal.svrs.rs.gov.br/bpe

O BPeTA é um documento fiscal inédito, concebido no contexto da reforma tributária, e terá sua autorização centralizada na SVRS. O sistema já está liberado para testes, e as empresas do setor aéreo interessadas devem solicitar credenciamento junto às respectivas unidades federadas. Integrado ao sistema BPe, o BPeTA utilizará os mesmos webservices já disponíveis para o Bilhete de Passagem Eletrônico, incluindo consultas, verificação de status e registro de eventos — assegurando compatibilidade e continuidade para o setor.

Fonte: site CGIBS

CGIBS atualiza Guia de Impactos Administrativos da Reforma Tributária e inclui três novas Notas Orientativas

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) deu mais um passo na consolidação das diretrizes operacionais da reforma tributária do consumo ao atualizar o Guia de Impactos Administrativos da Reforma Tributária, documento que orienta estados, Distrito Federal e municípios na adaptação de suas estruturas ao novo modelo tributário.

A atualização incorpora três novas Notas Orientativas produzidas pelo GT08 – Impactos Administrativos, reforçando o caráter dinâmico e permanentemente evolutivo do material. As publicações passam a integrar o painel “Pré-CGIBS: Orientações para Impactos Administrativos da Reforma Tributária” (link), que funciona como repositório vivo das entregas técnicas voltadas à transição para o IBS.

As novidades do Guia

As três novas Notas Orientativas ampliam o conjunto de ferramentas técnicas disponibilizadas aos entes federativos:

  • I-012 – Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
    Apresenta diretrizes para a criação ou aprimoramento de programas destinados a estimular a emissão de documentos fiscais nas operações com mercadorias e serviços, fortalecendo a cultura de conformidade necessária ao modelo de tributação no destino.
  • I-013 – Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira
    Recomenda a estruturação de núcleos especializados para melhorar a fiscalização do IBS, considerando que o novo tributo exigirá competências distintas das atualmente aplicadas ao ICMS, especialmente diante da descontinuidade do SPED Fiscal para esse fim.
  • I-014 – Adequação dos Portais Dedicados à NFS-e (DF e Municípios)
    Traz orientações sobre a organização dos portais e canais de comunicação para a transição à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional, medida essencial para garantir interoperabilidade, padronização e segurança da informação.

Acesse o Guia em: https://www.cgibs.gov.br/guia-de-orientacoes-para-impactos-administrativos-da-reforma-tributaria

NÃO É DEVIDO ICMS FRONTEIRA NA COMPRA DE COMBUSTIVEL DE FORMA PRESENCIAL EM OUTRA UF

1.12 Qual o tratamento tributário a ser dado às aquisições em outra UF de combustíveis sujeitos à tributação monofásica? E se esta aquisição for efetuada em outra UF de forma presencial por um contribuinte deste Estado não sujeito à tributação monofásica?

Como na aquisição de combustível sujeito à tributação monofásica o ICMS já foi recolhido por um dos contribuintes mencionados no item 1.4 deste informativo, cujo imposto incide uma única vez nos termos da Lei Complementar Federal nº 192/2022 e Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, não há que se falar em cobrança, ao adquirente, de ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, por meio de Extrato de Notas Fiscais (ICMS Fronteiras).

Também não é devido nenhum ICMS antecipado do contribuinte deste Estado (não sujeito à tributação monofásica), mesmo se adquirir combustível monofásico de forma presencial em outra UF, como é o caso por exemplo, de um comerciante que adquire combustível monofásico em um posto de combustíveis em outra UF na condição de consumidor final para abastecimento de um veículo para a concretização de suas operações (Resolução de Consulta nº 09/2025).

Fonte: informativo SEFAZ/PE – Combustíveis – ICMS MONOFÁSICO

Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) lança, nesta sexta-feira (14), a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, documento técnico fundamental para a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.

A publicação tem por objetivo orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais da área contábil e fiscal, além das próprias administrações tributárias estaduais e municipais, explicando as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma a possibilitar o funcionamento do modelo de apuração assistida do IBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.

Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1 inaugura uma série de publicações técnicas que acompanharão a evolução normativa e operacional do IBS, com atualizações progressivas à medida que novas definições forem sendo consolidadas.

De caráter eminentemente técnico e prático, o material detalha os novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) que produzirão efeitos diretos na apuração do imposto, além da emissão de notas fiscais de débito e crédito e o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS nas operações de meio de cadeia e consumo final.

Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS– Volume 1 já está disponível para consulta e download no portal oficial do Comitê Gestor do IBS.

Esforço integrado

Segundo o presidente do Comitê Gestor do IBS, Flávio César, o lançamento da cartilha simboliza o comprometimento federativo com a construção de um modelo sólido e transparente:

“Estados e municípios estão investindo conjuntamente na estruturação do Comitê Gestor e no desenvolvimento de um sistema de apuração moderno, colaborativo e seguro. Essa cartilha é mais um resultado visível desse esforço integrado, que tem como foco oferecer aos contribuintes um ambiente de conformidade mais simples e previsível”, destacou.

A cartilha foi elaborada de forma colaborativa pelas equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor do IBS, com a participação de especialistas estaduais e municipais envolvidos diretamente no projeto de implantação do sistema de apuração assistida do IBS.

O documento reflete a integração das administrações tributárias dos estado e municípios e reforça o compromisso comum com a transição eficiente e coordenada para o novo modelo tributário.

Fonte: site CGIBS

Possibilidade de crédito de PIS e COFINS na aquisição de serviço de frete mesmo com o produto sendo tributado a alíquota zero

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem. Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem. Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.

Solução de Consulta Cosit nº 90, de 18 de junho de 2025

Projeto de Lei nº 1.087/2025 e a tributação de dividendos e altas rendas

Aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que trata da tributação de dividendos e altas rendas. O Projeto isenta do Imposto de Renda valores até R$ 5 mil reais mensais e aumenta a taxação de altas rendas, reduzindo a carga tributária dos que auferem rendas mais baixas e instituindo uma tributação mínima necessária corrigindo uma anomalia histórica do sistema tributário brasileiro.

Além de reduzir o IR sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000 para pessoas físicas, reduz parcialmente a tributação incidente entre R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não serão contemplados pela medida. Também foi instituída uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano, prevendo-se uma progressão, chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos.

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido redutor da tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica a pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto.

A entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 ao mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo. Importante destacar que há previsão de isenção para dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra até 2028 — o que reforça a importância de revisar resultados e aprovar distribuições ainda neste exercício.

A proposta contribui para melhorar a distribuição de renda, diminuir as desigualdades sociais e aprimorar a eficiência e a competitividade da economia.

O Projeto segue para sanção do Presidente.

Fonte: site Lopes & Castelo

Retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre serviço de manutenção predial, engenharia e reformas com mudança de estrutura

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.

Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.

Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714 – RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.

Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.

Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.

Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714 – RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714 – RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8030, de 1º de outubro de 2025

Reforma Tributária do Consumo – RTC – Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas deverão utilizar, obrigatoriamente, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal oficial de comunicação com a Receita Federal.

Isso significa que todas as notificações, intimações e avisos fiscais serão enviados por meio eletrônico, através da Caixa Postal do Portal e-CAC. Essa mudança está amparada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelo Decreto nº 70.235/1972, que estabelece a ciência presumida das comunicações enviadas por esse canal.

🔔 Por que isso é importante?

 – A leitura das mensagens no DTE será considerada como ciência oficial da comunicação.

 – A ausência de acesso à Caixa Postal não impede o início de prazos legais e pode gerar penalidades.

 – O DTE traz mais agilidade, segurança e transparência na relação entre o fisco e o contribuinte.

✅ O que você precisa fazer?

 – Acesse regularmente sua Caixa Postal no Portal e-CAC.

 – Mantenha seus dados cadastrais atualizados.

 – Estabeleça uma rotina de verificação das mensagens recebidas.

📌 Lembre-se: manter-se informado é essencial para evitar surpresas e garantir o cumprimento das obrigações fiscais com tranquilidade.

Conte com a Receita Federal para uma comunicação mais moderna e eficiente. Em caso de dúvidas, consulte seu contador ou acesse  Receita Federal — Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que aperfeiçoa as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos. A medida busca garantir que apenas contribuintes efetivamente representados por essas entidades possam utilizar os créditos reconhecidos judicialmente, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1.119).

O processo de habilitação passa a exigir comprovação de que o contribuinte está filiado à associação ou inserido na categoria profissional ou econômica conforme a abrangência da entidade à época da ação judicial. O direito ao crédito também fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ao ingresso na categoria e enquanto perdurar essa condição. O pedido de habilitação deve ser formalizado eletronicamente pelo sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, com apresentação de documentação que comprove o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa.

A análise será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, que verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos na norma. Além de aprimorar a segurança e a integridade das restituições e compensações, a instrução normativa também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente. Com essas alterações, a Receita Federal reforça seu compromisso com a transparência, a conformidade e a segurança jurídica na gestão dos créditos tributários.

Fonte: site Receita Federal