Venda de imóvel na atividade imobiliária deve ser tributada à presunção de 8% do IRPJ no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Solução de Consulta Cosit nº 221, de 24 de julho de 2024

É devido o ICMS ST na substituição de peças em garantia, afirma SEFAZ/PE

8. PERGUNTAS E RESPOSTAS
18.1 É devido a cobrança do ICMS-ST nas aquisições interestaduais efetuadas por oficinas ou assistências técnicas credenciadas, decorrente de operações com partes e peças novas em virtude de garantia estabelecida pelo fabricante?
R – Sim. Quando o fabricante de outra UF remete partes e peças novas que estejam sujeitas à substituição tributária, para oficinas ou assistências técnicas credenciadas, que irão realizar a substituição das partes ou peças defeituosas em decorrência de garantia, haverá antecipação do ICMS em  virtude da ocorrência de um novo fato gerador do imposto.
Informativo SEFAZ/PE – Substituição Tributária – Regra Geral
Resolução de Consulta nº 10/2023

Solução de Consulta da Receita Federal acerca de retenção tributária do INSS para desenvolvimento de sistemas

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO.

A retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB, prevista no art. 11 da IN RFB nº 2.053, de 2021, aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022. As atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022. Estará configurada a cessão de mão de obra caso estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, §1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I, e § 6º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 111 e 112; IN RFB nº 2.058 de 2021, art. 31; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 11; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.

Solução de Consulta Cosit nº 256, de 25 de outubro de 2023

Vejam quem são contribuintes do PIS sobre folha de salários a alíquota de 1%

IN 2.121/22

Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):

I – templos de qualquer culto;

II – partidos políticos;

III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V – sindicatos, federações e confederações;

VI – serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;

VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X – a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

Pilates pode ser dedutível no IRPF 2025?

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES.

São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3016, de 19 de julho de 2024

É válida justa causa de trabalhador que não retornou após alta do INSS

Juiz do Trabalho Paulo Cesar Moreira Santos Junior, da 3ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, validou justa causa de trabalhador que não retornou ao emprego após alta do INSS. Magistrado concluiu que o homem, sem apresentar justificativa, deixou de comparecer ao trabalho na data indicada como término do benefício previdenciário. Em síntese, o trabalhador entrou com ação contra a ex-empregadora, alegando que foi demitido por justa causa sem justo motivo e requerendo a nulidade da demissão.

A empresa, por sua vez, sustentou que o homem foi demitido por abandono de emprego em 22/07/20. Ressaltou, ainda, que o autor não comprovou que ficou afastado pelo INSS pelo tempo indicado na reclamatória. Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador, sob pena de ser considerada dispensa sem justa causa.

No caso, contudo, o juízo verificou que o trabalhador “não estava afastado em gozo de benefício previdenciário em 22/07/2020, e deixou de comparecer ao emprego ou apresentar justificativa, quando deveria ter se apresentado ao serviço a partir de 27/06/2020”. Desse modo, asseverou ser válida a justa causa aplicada ao trabalhador.

“Considero comprovada a quebra da confiança que deve existir entre as partes, estando correta a justa causa aplicada”, concluiu.

Assim, julgou improcedente os pedidos para manter a justa causa aplicada.

Leia a sentença.

Fonte: Lopes & Castelo

TST: É válida justa causa por xingar presidente da empresa em rede interna

A 5ª turma do TST rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico da Ultracargo Logística contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para o colegiado, houve ausência de transcendência do recurso de revista. O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

Dessa forma, o relator reconheceu a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada.

“Acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.”

Entenda o caso

O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico de Aratu da Ultracargo no Porto de Suape, em Ipojuca/PE. Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/21, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O TRT da 6ª região manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Fonte: site Lopes & Castelo

Tributação do PIS e COFINS na venda de veículo usado

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, “c” ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, “c” ; Instrução Normativa RFB nº 2.21, de 2022, arts. 26, inciso XII e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

Solução de Consulta Cosit nº 284, de 10 de novembro de 2023

Rendimentos de tabeliões são tributados no carne leão e não devem sobre retenção de IRRF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. LIVRO CAIXA. RETENÇÃO NA FONTE. CARNÊ LEÃO.

Consideram-se rendimentos tributáveis, os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão). Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos aos procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão. Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e aqueles recebidos a título de complementação da receita mínima devidos às serventias deficitárias. A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º, Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2005, de 23 de maio de 2024

Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos

Supermercado obteve direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a gastos com a manutenção de frota própria e aquisição de veículos utilizados na entrega de mercadorias. Sentença é do juiz Federal Rafael Farinatti Aymone, da 3ª vara Federal de Caxias do Sul/RS, com base em entendimento do STJ de que as despesas se enquadram como insumos essenciais à atividade empresarial. No caso, o supermercado alegou que, além da venda de produtos, realiza a entrega direta aos consumidores por meio de frota própria, sendo tais operações indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades.

Por isso, requereu o reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento dos tributos Federais incidentes sobre itens como combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição, bem como o próprio IPVA e os licenciamentos dos veículos. Ao analisar o caso, o juiz destacou que o regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, instituído pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, autoriza o desconto de créditos referentes a determinados custos e despesas, desde que considerados essenciais ou relevantes à atividade do contribuinte.

Essa interpretação, consolidada no julgamento do REsp 1.221.170, submetido ao rito dos repetitivos no STJ (Tema 779), foi aplicada ao caso concreto. Segundo o magistrado, os gastos com combustíveis, peças e manutenção de veículos empregados na entrega das mercadorias integram o conceito de insumo, por viabilizarem diretamente a atividade econômica desenvolvida pela impetrante, qual seja, a comercialização e entrega de produtos alimentícios.

Também foi reconhecido o direito ao crédito sobre a aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do art. 3º, VI, das leis 10.637/02 e 10.833/03, sendo dispensável a discussão sobre a essencialidade desses bens diante da expressa previsão legal. A sentença também assegurou à empresa o direito de compensar os valores apurados com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Veja a decisão.

Fonte: site Lopes & Castelo