Restaurante em igrejas/templos não podem gozar de imunidade tributária

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que:

(i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e

(ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea “b”, do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea “b”, e § 4º; e 170, inciso IV.

Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023

Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

Trabalho por 12 anos

Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017.  Como a galeria não tem personalidade jurídica, o contrato de prestação de serviços como diarista com o dono do local, e os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.

Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado.

TRT entendeu que a relação era autônoma

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.

Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização

O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em estabelecimento empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Segundo ele, a verificação desses requisitos se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Isso significa que o que se deve analisar é a prática concreta adotada ao longo da prestação de serviços, independentemente de haver um instrumento escrito que pode não corresponder à realidade. No caso, a seu ver, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual.

Entre outros aspectos, o ministro destacou o depoimento do representante do empregador de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância demonstra a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa, mediante o efetivo controle da jornada.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012

Fonte: site TST

Supressão de intervalo intrajornada (almoço) integra a base de cálculo do INSS, diz Receita Federal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário de contribuição.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a, e II; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I, e 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1946, art. 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 6º.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4054, de 30 de outubro de 2023

ATENÇÃO!!! Programa DCTF PGD 3.8 é aprovado e já podem ser enviadas as quotas do IRPJ e CSLL do 4 T 2024

Ato Declaratório Executivo Corat nº 13, de 3 de junho de 2025

Aprova a versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – PGD DCTF.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, DECLARA:

Art. 1º Fica aprovada a versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – PGD DCTF, que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de permitir o preenchimento da declaração com as informações relativas às quotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL referentes ao quarto trimestre de 2024, cujo período pode ser janeiro, fevereiro ou março de 2025.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Baixe ele aqui

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dctf

Borracheiro quando é MEI, é considerado contribuinte individual quando contratado por PJ

Assunto: Simples Nacional

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS.

A empresa contratante de serviços de borracharia para veículos automotores executados por intermédio de microempreendedor individual (MEI) fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da contribuição previdenciária calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 173; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 113 e 114.

Solução de Consulta Cosit nº 237, de 6 de agosto de 2024

Venda de Livro Digital não é alíquota zero do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL.

Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.753, de 2003, art. 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 8°, § 12, XII, e 28, VI.

Assunto: Contribuição para o Financiamento Social  – COFINS

VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL.

Não se aplica a alíquota zero da Cofins à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.753, de 2003, art. 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 8°, § 12, XII, e 28, VI.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4027, de 17 de julho de 2024

Transporte de cargas tributa 8% de IRPJ e 12% de CSLL na presunção do Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.

Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea a; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.

Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, inciso III; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.

Solução de Consulta Cosit nº 232, de 25 de julho de 2024

ATENÇÃO: Prazo para entrega da DASN-Simei encerra no próximo dia 31 de maio

O prazo para entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI) encerra no próximo dia 31 de maio (Sábado). Não confunda essa data com a da entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que se encerra no dia 30 de maio (Sexta-Feira). A DASN-SIMEI pode ser transmitida pelo App MEI ou pelo Portal do Simples Nacional. Está obrigado a declarar o microempreendedor que foi optante pelo SIMEI em qualquer período de 2024.

Para evitar erros no preenchimento, recomenda-se a leitura do Manual da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Simples e do MEI. A regulamentação da declaração se encontra na Resolução CGSN nº 140/2018. A declaração poderá ser transmitida até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos, horário de Brasília). Evite deixar para a última hora! O elevado volume de acessos pode causar lentidão nos sistemas. A entrega fora do prazo sujeita o MEI a multa com valor mínimo de R$ 50,00.

Fonte: site Simples Nacional

Honorários de Sucumbência são tributados no Anexo IV do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

Os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906, de 1994, art. 22; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 17.14 da Lista de Serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e art. 18, § 5º-C, inciso VII.

Solução de Consulta Cosit nº 216, de 23 de julho de 2024

Prorrogado para 28/05/2025 o vencimento do Simples Nacional e MEI

Resolução CGSN nº 179, de 23 de maio de 2025
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos I e III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I e parágrafo 6º e no art. 21, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, a data de vencimento dos tributos apurados pelos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluindo os apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), pertencente ao período de apuração abril de 2025 (PA abril de 2025), com vencimento original em 20 de maio de 2025, para o dia 28 de maio de 2025, em razão da indisponibilidade momentânea no sistema de emissão dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica prorrogada, na forma do art. 1º, a data de vencimento para apresentação das informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), a que se referem o art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.