Programa Crédito do Trabalhador transfere riscos para empresas e contadores

O programa Crédito do Trabalhador, lançado pelo Governo Federal com a promessa de facilitar o acesso ao crédito para milhões de trabalhadores formais, vem gerando preocupação entre empresários e profissionais da contabilidade. A iniciativa prevê a realização de empréstimos consignados com taxas de juros mais baixas, descontadas diretamente na folha de pagamento. No entanto, a responsabilidade operacional recai em cima das empresas e, principalmente, sobre os contadores, que enfrentam uma sobrecarga de trabalho e riscos jurídicos significativos. Segundo especialistas, o programa pode criar um cenário de insegurança para os empresários, que já lidam com uma legislação trabalhista complexa e pesada.

O contador, de acordo com a legislação, é considerado preposto da empresa, o que o torna pessoalmente responsável por erros na gestão da folha e nos descontos realizados. “Se houver qualquer falha no processamento do crédito consignado, o contador pode ser acionado judicialmente, o que aumenta a insegurança e o custo para as empresas”, explica a advogada de direito e processo do trabalho, Meire Palla. A advogada ainda acrescenta que, na maioria das vezes, as empresas só descobrem esses passivos quando já são acionadas judicialmente, e o valor devido é cobrado de uma só vez, impactando fortemente seu fluxo de caixa”.

Outro ponto que serve de alerta para empregados e empregadores é referente ao afastamento médico.

“Quando o colaborador está afastado e não possui salário suficiente, a empresa não consegue realizar o desconto da parcela do empréstimo em folha de pagamento. Nesses casos, o próprio colaborador precisa efetuar o pagamento diretamente no banco”, comenta a empresária contábil e diretora do SESCAP-LDR, Marisa Ribeiro Furlan. Ela ainda acrescenta que, no entanto, “é fundamental que a empresa oriente o funcionário sobre essa obrigação, já que, ao contratar o empréstimo, ele foi informado de que o valor seria descontado automaticamente em folha — o que não ocorre durante o período de afastamento. Essa situação, porém, não está claramente regulamentada pela legislação, o que acaba gerando dúvidas tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores”, pontua a diretora. Sem uma comunicação eficiente do governo, bancos e empresas, há maiores chances de divergências nos dados da folha, o que pode levar a descontos indevidos e complicações legais.

Outro fator a ser apontado diz respeito ao limite legal de descontos a serem realizados em holerite pela empresa, sendo que, se for ultrapassado este patamar, a empresa corre o risco de ter que devolver ao empregado este excesso. “Com o crédito consignado, os valores a serem descontados a este título no holerite do empregado fogem do controle da empresa, no entanto, não há respaldo legal expresso que possa resguardá-la desta situação”, comenta a advogada. Recomenda-se também atenção redobrada aos juros aplicados no momento da contratação do empréstimo. Eles nem sempre são vantajosos e variam conforme a análise de crédito realizada pelo banco. Por isso, é essencial que o trabalhador avalie cuidadosamente as condições antes de assumir esse tipo de compromisso financeiro.

A situação acaba demandando mais um serviço para o empresário contábil, que não está incluso no seu contrato de trabalho com a empresa, por isso especialistas alertam que é necessário informar que a questão do Crédito Consignado é uma demanda extra, e que tem custo a parte para os honorários contábeis e, consequentemente, para a empresa. Para minimizar os riscos, a orientação é uma comunicação eficiente entre todos os agentes, trabalhador, empregador e contabilidade. Um processo bem estruturado e claro, alinha as expetativas, evita erros, e penalidades. Na visão geral dos especialistas, o programa Crédito do Trabalhador é uma iniciativa válida, mas que, sem ajustes e suporte adequados às empresas, pode se tornar um problema.

Fonte: site FENACON

Venda de carne por restaurantes não pode ser considerada alíquota zero do PIS e COFINS quando servida como refeições e lanches

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDADE.

A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDADE.

A redução da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6069, de 16 de setembro de 2024

Atraso de salário caracteriza dano moral? TST recebe manifestações sobre o tema

O Tribunal Superior do Trabalho vai decidir, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se o empregador que atrasar de forma reiterada e injustificada o pagamento de salários deve pagar indenização por dano moral. O Tribunal publicou um edital que abre prazo de 15 dias para que entidades e pessoas interessadas apresentem informações e argumentos técnicos que contribuam para o julgamento ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae). A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico, a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Outros três temas também têm editais abertos para manifestações. As comunicações devem ser feitas por meio de petição nos respectivos processos.

Confira as questões jurídicas em discussão:

Atraso reiterado de salários

“O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0000477-55.2023.5.06.0121)

Periculosidade para vigias

“1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do art. 193, caput e II, da CLT?  2.Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0020251-34.2024.5.04.0334)

Enquadramento como financiário

“O empregado de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte enquadra-se como financiário?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0000467-22.2024.5.17.0007)

Prerrogativas da Comlurb

“As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”
Leia a íntegra do edital.
(IncJulgRREmbRep–0100566-97.2023.5.01.0033)

Veja todos os editais abertos para envio de manifestações em incidentes de recursos repetitivos.

Fonte: site TST

Solução de Consulta muito boa da Receita Federal acerca da utilização de Plano de Saúde empresarial para dedução como despesas médicas no IRPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.

A dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF. Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado. Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Inciso II, alínea “a”, e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; IN RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º.

Solução de Consulta Cosit nº 237, de 20 de outubro de 2023