Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na aquisição de gastos com transporte de funcionários

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6065, de 14 de agosto de 2024

Data Limite para Elaboração das Demonstrações Contábeis

Pergunta: Qual a data limite para a elaboração das Demonstrações Contábeis?

Resposta: Conforme preceitua a NBCT3 (Resolução 686/90), o Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade. Se considerarmos a contabilidade como um instrumento de gestão para uma empresa e seus dirigentes, a mesma deve permitir que a qualquer momento possamos obter o fechamento do Balanço Patrimonial.

Assim, é possível que no dia 1º de janeiro do ano subseqüente tenhamos tal demonstrativo. Entretanto, na prática, isso não ocorre por força de análises, conciliações e verificações que devem ser efetuadas com base em 31 de dezembro, quando são levantadas as Demonstrações Contábeis do exercício pela maioria das entidades. As Normas Brasileiras de Contabilidade não estabelecem ou dão qualquer indicação da data limite para que a empresa tenha suas Demonstrações Contábeis concluídas e devidamente transcritas no Livro Diário.

As legislações que estabelecem limite para apresentação das Demonstrações Contábeis são a Lei de Falências, que no seu art. 186 estabelece 60 (sessenta) dias após a data fixada para o seu encerramento, e a Lei nº 6.404/76, que no seu art. 132 determina o prazo limite de 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária para que as Demonstrações Contábeis estejam a disposição dos acionistas. Sendo a data limite para a realização da AGO 30 de abril do ano subseqüente, subentende-se que o prazo limite para fechamento das Demonstrações Contábeis é 31 de março do ano subseqüente.

Fonte: site CFC

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm