Termos de Exclusão do Simples Nacional cancelados

A Receita Federal do Brasil informa que foram cancelados os Termos de Exclusão do Simples Nacional emitidos e enviados entre os dias 24 e 27 de junho de 2025.

 O que aconteceu?

Houve erro no processamento dos “Relatórios de Pendências” vinculados aos Termos de Exclusão. Está sendo enviada uma mensagem para a Caixa Postal de cada um dos contribuintes atingidos comunicando sobre o cancelamento. Se houver dúvidas sobre como consultar o comunicado, verifique o Manual do DTE SN – Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional.

O que fazer agora?

Nos próximos dias será iniciado o processamento de um novo lote com a finalidade de excluir do Simples Nacional os contribuintes que possuírem débitos em cobrança na Receita Federal do Brasil e/ou inscritos em Dívida Ativa da União, razão pela qual é sugerida a regularização desses débitos com brevidade (fundamentação legal: Inciso V do art. 17, inciso I do art. 29, inciso II do caput e § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006).

Fonte: site Simples Nacional

 

Exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.  Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025

Mudança no código da Sistemática Atacadista de Alimentos em Pernambuco a partir de 01/07/2025

PORTARIA SF Nº 85, DE 06.06.2025

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, que dispõe sobre especificações técnicas complementares, prazos para transmissão e obrigatoriedade de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPEDRESOLVE:

Art. 1º Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, no sentido de, na alínea “b” do item 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da apuração do ICMS:

a) estabelecer termo final, em 30.6.2025, para o código “PE028080 – Outros Créditos: ajuste semestral – comércio atacadista – sistemática especial da Lei nº 14.721/2012”; e

b) incluir, a partir de 1º.7.2025, o código “PE048081- Dedução: comércio atacadista – sistemática especial da Lei nº 14.721/2012 – parcela excedente do crédito presumido transportado do período anterior”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Retenção de 11% de INSS no transporte realizado por autônomo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TAC-AUXILIAR. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

A retenção a que se refere o art. 37, II, “a” da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º, 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XXIV e XXV, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 37, II, “a” , §5º, art. 49, IV e art. 103, I; Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, art. 2º, II, V, IX e XIII, art. 6º, I; Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, arts. 2º, 6º, 19.

Solução de Consulta Cosit nº 97, de 24 de junho de 2025

Nota Fiscal Fácil, forte aliado do transportador autônomo

Em mais uma iniciativa do Governo do Estado em melhorar o ambiente de negócios, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, que busca, dentro do programa de Conformidade Fiscal, um melhor atendimento e relacionamento com o contribuinte, passa a aderir, a partir do mês de julho, a Nota Fiscal Fácil (NFF) para os transportadores autônomos de cargas e pequenos produtores rurais de Pernambuco.

O app permitirá ao transportador autônomo não mais necessitar parar nos postos fiscais de Xexéu e Goiana. Com isso, o NFF torna-se um forte aliado para o crescimento e formalização dos seus negócios. Com o aplicativo da Nota Fiscal Fácil, é possível a emissão e o gerenciamento de notas e outros documentos fiscais eletrônicos, além do pagamento do imposto devido, de forma descomplicada, no Portal de Atendimento da SEFAZ/PE

Entre os contribuintes alcançados pela iniciativa da Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE) estão os Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e os pequenos produtores rurais, que já podem baixar o aplicativo da NFF nas plataformas Android e IOS.

De acordo com o secretário estadual da Fazenda, Wilson José de Paula, uma das facilidades do uso do aplicativo da NFF é permitir aos usuários acessar e gerenciar os documentos por eles emitidos, que ficam armazenados no banco de dados da Fazenda. ““Esta é mais uma estratégia de atuação do Fisco dentro do nosso programa de conformidade, que é facilitar e trazer para a formalidade os contribuintes pernambucanos, ainda mais daqueles que estão na batalha do dia a dia, como os transportadores autônomos e o pequeno produtor rural”, diz Wilson de Paula.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Conceito amplo de “veículos” para contribuição patronal dos serviços contratados de MEI

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. MEI. LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS.

O conceito de “veículo” a que se refere o § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, abrange qualquer meio mecânico, motorizado ou não, de transporte de pessoas ou coisas, tais como: automóvel, motocicleta, reboque, quadriciclo, bicicleta, aeronave, barco etc. Sendo assim, tal conceito é amplo e aplicável aos veículos em geral cuja manutenção e reparação sejam serviços contratados ao MEI. Os serviços de lavagem e polimento de veículos diferem dos serviços de reparo e manutenção de veículos. Nesse aspecto, esta Solução de Consulta é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 4, de 4 de janeiro de 2023. Assim, os serviços de limpeza e/ou conservação de veículos prestados por MEI não sujeitam a empresa contratante às disposições do art. 18-B, § 1º, da referida lei. O serviço de lubrificação de veículos constitui manutenção preventiva essencial, portanto, é abrangido pelo preceito do indigitado art. 18-B, § 1º.

Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 18-A e caput e § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; inciso III do caput e § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021 e art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 87, de 17 de junho de 2025

Solução de Consulta da Receita Federal acerca de crédito de PIS e COFINS na prestação de serviços

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REQUISITOS.

Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação. Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REQUISITOS.

Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação. Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da Cofins relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 250, de 24 de outubro de 2023

Rendimento de VGBL é tributado do IR mesmo a pessoa sendo portadora de moléstia grave

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF

RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II, e 176; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, §4º, inciso III, 36, inciso XIV e 690.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5012, de 12 de agosto de 2024

Atividade de locação de Munck com operador pode optar pelo Simples Nacional e não terá retenção de INSS em 11%

Assunto: Simples Nacional

SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK COM OPERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CAMINHÃO MUNCK. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

A atividade de locação de caminhão Munck com operador ou a de prestação de serviços com o caminhão Munck não impede o ingresso da empresa no Simples Nacional. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada. A empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção de que trata ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às atividades de locação de caminhão Munck com operador ou de prestação de serviços com caminhão Munck.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, § 2º, art. 18, §§ 4º, inciso V, 5º-C, 5º-F e 5º-H, e arts. 28 a 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XXI, § 3º, inciso I, art. 59, art. 112, §§ 1º a 4º, e arts. 81 a 84; ADI RFB nº 5, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 294, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 397, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.

Solução de Consulta Cosit nº 86, de 16 de junho de 2025

 

Opção pelo RET Incorporação pela empresa realiza a venda de lotes em condomínio

Assunto: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADESÃO.

O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.358-A Código Civil.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6059, de 8 de agosto de 2024