MGI informa que usuários do Gov.br com conta Ouro serão orientados a utilizar a Verificação em Duas Etapas

De acordo com nota divulgada no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, todos os usuários do GOV.BR que possuem uma conta Ouro serão orientados pela plataforma a ativar a ferramenta de Verificação em Duas Etapas. A medida, divulgada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) nesta sexta-feira (25/7), tem o objetivo de ampliar a segurança cibernética das 72 milhões de pessoas que possuem uma conta nesse nível. Atualmente, a plataforma oferece o acesso a mais de 4.700 serviços digitais federais e outros 8.700 serviços estaduais e municipais.

“É importante reforçar que a Verificação em Duas Etapas não é obrigatória, pode ser desabilitada a qualquer momento, mas é uma solução de segurança muito eficaz para bloquear acessos indevidos quando alinhada ao uso da biometria”, afirma o secretário de Governo Digital, Rogério Mascarenhas. No momento, 27% das contas ouro já utilizam a funcionalidade.

“Com a conta GOV.BR, é possível assinar documentos com validade jurídica, abrir empresas e fazer transferência de veículos. Assim, ela se torna tão importante quanto a conta bancária, é preciso que as pessoas tomem conta dela com muito cuidado”, complementou.

A partir de agora, quando uma pessoa com conta Ouro fizer login no GOV.BR, ela será convidada a ativar a Verificação em Duas Etapas pelo aplicativo. Nesta primeira vez, será possível pular a ativação, e será encaminhado um e-mail ou SMS avisando que, no próximo acesso, será solicitado habilitar a solução.

Após esse processo, quando o usuário fizer uma nova autenticação, a sugestão da ativação da Verificação em Duas Etapas será recomendada novamente. Caso o usuário tenha algum problema com a funcionalidade de segurança, é possível desativar a qualquer momento, basta seguir as regras disponíveis no aplicativo gov.br em “Segurança da conta”. As orientações também estão disponíveis no portal.

Além disso, é possível conversar com um atendente da Secretaria de Governo Digital (SGD) pelo gov.br/atendimento em caso de dúvidas.

GOV.BR

No total, a plataforma desenvolvida pelo governo federal possui mais de 169 milhões de usuários. Entre os serviços mais utilizados pelos brasileiros estão a Assinatura GOV.BR, Meu INSS, Meu SUS Digital, Enem, Fies, Carteira de Trabalho Digital e Carteira Digital de Trânsito. Na plataforma, também é possível pesquisar por serviços de acordo com o perfil do usuário, seja ele um estudante, agricultor, turista, empreendedor e trabalhador.

Fonte: site Receita Federal

Exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4048, de 22 de novembro de 2024

Subvenções Governamentais sem contrapartida não é tributada no Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SUBVENÇÃO. FINEP. RECEITA BRUTA.

Subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional não configuram receita bruta para fins do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.973, de 2004, art. 19, § 2º-A, I; PN CST nº 112, de 1978.

Solução de Consulta Cosit nº 117, de 22 de julho de 2025

Locação de veículo com motorista e ajudante não está sujeita a retenção de INSS, sendo do Simples Nacional

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

A locação de veículo acompanhada de motorista e ajudantes, efetivada por empresa optante pelo Simples Nacional, não se sujeita à retenção da Contribuição Social Previdenciária.

Dispositivos Legais: § 5º-C do art. 18, e anexos III e IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 166 e 167 da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4025, de 18 de julho de 2025

Indenização por dano patrimonial é base de cálculo para PIS e COFINS no regime não cumulativo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6076, de 11 de novembro de 2024

Entrega da ITR 2025 já pode ser feita

Instrução Normativa RFB nº 2273, de 17 de julho de 2025
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2025 em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que seja:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e
III – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025 pela Internet, mediante a utilização:
I – do Programa ITR 2025, nos termos do art. 4º, caput, inciso I; ou
II – do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, nos termos do art. 4º, caput, inciso II.
Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado as seguintes regras:
I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS para atividade comercial no tocante a aquisição de insumo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.

As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.

As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9002, de 30 de setembro de 2022

Apuração do ganho de capital no Lucro Presumido deve ser deduzida a depreciação do bem

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO.

O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem. Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º.

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3038, de 14 de julho de 2025

Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:

  • eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos.
  • EFD-Reinf: a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais.

A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Receita Federal “aposenta a DIRF” após décadas de relevantes “serviços prestados” e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias.

É fundamental que os empregadores assegurem o correto preenchimento e envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf. Isso garante a conformidade fiscal, evita inconsistências e assegura que os contribuintes pessoas físicas recebam corretamente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda.

Fonte: site Receita Federal

Dispensa do MEI, ME e EPP de fazer o PGR e o PCMSO

NR 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6.

1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.